TJDFT - 0706103-90.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706103-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE CASSIA AFONSO REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:00:12.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
04/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASSIA AFONSO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASSIA AFONSO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706103-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE CASSIA AFONSO REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM SENTENÇA DANIELLE DE CASSIA AFONSO propõe ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos em desfavor de R.B.
CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, partes já qualificadas.
Narra a autora que, em 25/11/2020, firmou com a requerida um contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento na planta, a ser edificado na QN 15E, Conjunto 1, Lote 23, Riacho Fundo II/DF, no valor de R$ 120.000,00, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 30.000,00, 6 intermediárias no valor de R$ 4.000,00 cada uma, e o restante em 74 parcelas mensais no valor de R$ 800,00 cada, reajustáveis mensalmente, com previsão de entrega para agosto de 2021, havendo um prazo de tolerância de 180 dias corridos (ID 135426047 - Págs. 1 a 11, fls. 16/26).
Afirma que o prazo final para entrega do imóvel, já considerando o período de tolerância, venceu em 28/2/2022, não tendo o imóvel sido entregue.
Requer, assim, a resolução do contrato por culpa da requerida e a restituição das quantias, no total de R$ 49.208,86 (ID 135426075 a ID 135426093, fls. 27/46), acrescida dos lucros cessantes correspondentes ao valor dos alugueres que deixou de receber (R$ 800,00 por mês).
Gratuidade de justiça indeferida (ID 135818687, fl. 55).
Custas recolhidas de forma parcelada (ID 47295674, fl. 60, ID 136356605, fl. 65, ID 139319661, fl. 68 e ID 142062242, fl. 76) Ré citada no dia 20/10/2022 na QSE 9, Lote 15, Taguatinga/DF, CEP 72025-090 (ID 141038757, fl. 73), não ofereceu resposta (ID 146339688, fl. 83).
A requerente juntou os prints de WhatsApp de ID 146995066, fls. 85/88.
Decisão decretando a revelia (ID 158345676, fl. 91).
A autora informa não ter mais provas a produzir (ID 159661513, fl. 93). É o relatório, passo a decidir.
Não há questões prévias a serem dirimidas e estão presentes os pressupostos processuais.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, pois a autora não requereu a produção de outras provas (art. 355, II, CPC).
Pretende a requerente a resolução do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento na planta, a ser edificado na QN 15E, Conjunto 1, Lote 23, Riacho Fundo II/DF, pelo inadimplemento da requerida, que não entregou o bem na data acordada.
Em razão do inadimplemento, pleiteia a restituição das quantias pagas e a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, com o argumento de que deixou de auferir mensalmente a quantia de R$ 800,00 de alugueres, uma vez que o imóvel seria destinado a esse fim.
A ré foi citada no endereço que consta no seu cadastro na Receita Federal e não ofereceu contestação.
O negócio realizado entre as partes está demonstrado com a juntada aos autos do contrato de ID 135426047 - Págs. 1 a 11, fls. 16/26, firmado em 25/11/2020, no qual consta a aquisição do imóvel pela autora, com prazo de entrega prevista para agosto de 2020.
Segundo o contrato, o preço global do bem foi no valor de R$ 120.000,00, a serem pagos mediante uma entrada no valor de R$ 30.000,00, 6 intermediárias no valor de R$ 4.000,00 cada uma, e o restante em 74 parcelas mensais no valor de R$ 800,00 cada, reajustáveis mensalmente.
Os pagamentos feitos pela autora estão demonstrados com a juntada dos comprovantes de transferência bancária de ID 135426075 a ID 135426093, fls. 27/46, totalizando a quantia de R$ 49.208,86.
Desse modo, incumbia à requerida comprovar que o imóvel foi entregue (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu.
Os elementos coligidos aos autos, assim, apontam para o descumprimento do contrato pela parte ré.
Nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos.
Com a resolução, deverão as partes retornar ao estado anterior da avença, sem prejuízo das perdas e danos.
Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Procede, assim, o pleito para que os valores pagos sejam restituídos integralmente e de forma imediata, uma vez que o inadimplemento ocorreu por culpa da requerida.
Quanto aos lucros cessantes, cumpre diferenciar a situação em que o comprador ainda pretende receber o bem e requer a condenação do vendedor por lucros cessantes daquela que o comprador pretende a resolução do contrato cumulada com lucros cessantes.
Na primeira situação os lucros cessantes podem ser sustentados na privação, pelo comprador, da posse sobre o bem, que poderia lhe acarretar o pagamento de valores para outra moradia ou deixar de alugar o imóvel até que o bem seja entregue.
Na segunda situação os lucros cessantes em razão da resolução do contrato devem ser comprovados, pois a resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam antes da contratação.
Nessa toda, mister que a parte demonstre qual o prejuízo em razão da extinção da avença.
Com esse entendimento, destaco o voto vencedor no Recurso Especial 1.881.842/SP, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6/2/2024, cuja ementa transcrevo: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS.
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) Nesse contexto, como não há comprovação pela autora dos lucros cessantes pretendidos (art. 373, I, CPC), esse pedido não pode ser acolhido.
Procede, pois, em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a resolução do contrato de compra e venda entre as partes em relação ao apartamento 104, a ser edificado no Residencial Elisabete, situado na QN 15E, Conjunto 1, Lote 23, Riacho Fundo II/DF (ID 135426047 - Págs. 1 a 11, fls. 16/26), por responsabilidade da ré; b) condenar a requerida a restituir à requerente, de forma imediata, a quantia de R$ 49.208,86, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir dos desembolsos (ID 135426075 a ID 135426093, fls. 27/46) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da citação em 20/10/2022 (ID 141038757, fl. 73).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e os 60% restantes pela ré.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 6% em favor da autora, sem honorários para a ré, ante a revelia.
Resolvo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:04
Outras decisões
-
21/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASSIA AFONSO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:25
Outras decisões
-
20/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 15:12
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (REU) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASSIA AFONSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:24
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (REU) em 23/11/2022.
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09/12/2022 05:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2022 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2022 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 19:51
Recebidos os autos
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05/09/2022 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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04/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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