TJDFT - 0705700-35.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA DE FARIAS em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705700-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCIA DE SOUZA DE FARIAS Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, consoante se extrai do teor da inicial, alega a autora que a instituição financeira reteve valores indevidamente, referente à transação bancária diversa, de modo que patente a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da lide.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, o que também foi demonstrado por meio das imagens de ID 179349647 e documentos informando o cancelamento da conta bancária mantida pela ré em nome da autora (ID 199909926).
Alegou a autora que a instituição financeira bloqueou sua conta no dia 10.11.2023 e devolveu a quantia total de R$2.550,00 para SILVIA FERNANDES GOMES, pessoa que teria feito três PIX em seu benefício.
O recebimento das quantias de R$1.500,00, R$750,00 e R$300,00 é confesso pela instituição financeira, assim como a devolução para a remetente dos valores.
A devolução do numerário ocorreu por motivo de segurança, nos termos dos documentos que a própria autora acostou com a inicial (ID 179349647, pág. 05 a 07).
Alegou a autora que “a quantia que foi devolvida foi retirada de uma quantia que possuía em sua conta em virtude de uma causa processual ganha e que a quantia transferida pela senhora SILVIA FERNANDA GOMES já havia sido utilizada para a compra das moedas, conforme negócio firmado entre elas, por intermédio de um terceiro e prints em anexo”.
A parte ré informou sobre a movimentação suspeita de fraude e por questões de segurança restituiu os valores para a pessoa que a transferiu, de modo que não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Neste ponto, importante destacar que a autora, na inicial, nada alega sobre a inexistência de suspeita de insegurança bancária ou ainda impugna eventual cancelamento indevido de sua conta, de modo que esta sentença fica limitada ao que foi exposto na exordial, vale dizer, restituição indevida de valores para a pessoa que fez as transferências.
Em resumo, tendo em vista que a transação foi reconhecida como suspeita pela instituição bancária, a sua restituição ao remetente dos valores foi devida.
Eventual utilização do numerário pela autora não impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores, em especial porque a quantia foi devolvida a pessoa que teria fez as transações.
Ora, se houve a devolução das importâncias para SILVIA FERNANDES GOMES, deve a autora entrar em contato com ela para que proceda a restituição dos valores, não podendo impor à instituição financeira tal ônus.
Diante deste cenário fático, imperioso reconhecer a ausência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira e, assim, o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
25/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:06
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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02/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA DE FARIAS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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29/03/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/02/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/02/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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02/02/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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