TJDFT - 0714446-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:12
Outras decisões
-
05/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Diretor de Pessoal Militar - DPM/DGP da Polícia Militar do Distrito Federal em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para garantir ao Impetrante o afastamento remunerado do quadro de servidores da Polícia Militar do Distrito Federal, com o intuito de viabilizar a sua participação no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 004/2022 - Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás – SEAD de 21 de julho de 2022.
Ao término do Curso de Formação de Oficiais, caso não seja imediatamente empossado no CBM-GO, o agravante deverá se apresentar à PMDF no primeiro dia útil seguinte, ou manifestar, expressamente, sua opção pelo novo cargo.Fica expressamente proibida a acumulação da remuneração paga pela PMDF, pela qual o agravante já optou, com a paga pelo CBM-GO, nos termos da Portaria PMDF nº 927/2014, alterada pela Portaria PMDF nº 1.109/2019.Nesse diapasão, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc. do CPC.Sem custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação do Distrito Federal sobre a presente sentença.Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se -
11/10/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:11
Concedida a Segurança a PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*33-00 (IMPETRANTE)
-
16/09/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Diretor de Pessoal Militar - DPM/DGP da Polícia Militar do Distrito Federal em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:26
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714446-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE PESSOAL MILITAR - DPM/DGP DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS contra ato do Diretor de Pessoal Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, no qual busca a suspensão do ato que indeferiu a concessão de licença a si para realizar curso de formação no CBMGO.
No Id 205236580, a liminar foi indeferida sob o fundamento de que o pedido de licença não havia sido instruído com o Decreto de Nomeação para participação do Curso de Formação e que, por essa razão, não houve ilegalidade na conduta da Administração.
Não obstante isso, sobreveio pedido de reconsideração formulado no Id 205414591, acompanhado de novos documentos, entre os quais, comprovação de que formulou novo pedido junto à PMDF, com cópia de documento comprobatório de que havia sido nomeado para participar do curso de formação, mas que o pleito foi denegado.
No Id 205531758 foi comunicada decisão nos autos do AGI 0730800-61.2024.8.07.0000, que concedeu o provimento judicial requerido liminarmente. É a exposição.
DECIDO.
Para a reconsideração da decisão de Id 205236580, mister a demonstração da legitimidade da pretensão e da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, conjuntamente.
Ocorre que, no caso, não há possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, diante do que restou decidido nos autos do AGI 0730800-61.2024.8.07.0000, cuja decisão está no Id 205531758 (possui força de mandado e deve ser cumprida pela Autoridade Impetrada no prazo de 48 horas).
Sendo assim, deixo de reconsiderar a decisão de Id 205236580.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso dos prazos em aberto.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:09:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:21
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*33-00 (IMPETRANTE)
-
26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714446-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES, PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS IMPETRADO: ADRIANO ANDRÉ DOS SANTOS HENRIQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diretor de Pessoal Militar – DPM/DGP da Polícia Militar do Distrito Federal Nome: ADRIANO ANDRÉ DOS SANTOS HENRIQUES Endereço: EQS 414/415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 Retifique-se o polo ativo para constar o nome correto do impetrante - PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS.
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS contra ato do Diretor de Pessoal Militar – DPM/DGP da Polícia Militar do Distrito Federal, no qual pretende provimento jurisdicional para suspender o ato que afastou a concessão de licença a si para realizar Curso de Formação no CBMGO.
Para tanto, sustenta ser policial militar distrital, exercendo regularmente as funções do cargo que ocupa.
Noticia ter sido aprovado em Concurso Público nos termos do Edital n° 4/2022, de 21 de julho de 2022, para o cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar goiano, devendo, em breve, iniciar o Curso de Formação da Corporação (previsão de apresentação: 29.07.2024).
Diz que solicitou afastamento das atividades policiais para frequentar o referido CFO a contar do dia 03.06 do corrente ano, mas que o pedido foi indeferido pela Autoridade Coatora sob os seguintes fundamentos: (…) Outrossim, para frequência em Cursos de Formação para carreiras militares, seja para ingresso no Quadro de Praças ou Quadro de Oficiais, que impliquem incorporação em instituição militar diversa do Distrito Federal, deverá haver o licenciamento ex-offício das fileiras da Corporação.
Nesse sentido, por não haver sido expedido ainda o Edital de Convocação/nomeação do requerente e por enquadrar-se a situação em acúmulo de cargo público, o pedido do requerente não encontra amparo legal em normas vigentes que regem a Polícia Militar do Distrito Federal. (...).
Alega possuir direito a frequentar o Curso de Formação de Oficiais, porquanto autorizado pela legislação que rege os policiais militares distritais.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o Impetrante impugna o ato praticado pela Administração juntado no Id 205126507.
Eis a essência do ato impugnado: “O policial apresentou como documentos comprobatórios a homologação do resultado final (141731483) e comunicado para entrega de documentos junto à organização do certame (141731775).
Ressalta-se que o comunicado para entrega de documentos apresentado, informa que os candidatos do concurso (masculino e feminino), para o cargo de cadete, devem preencher, no período de 1º a 8 de abril de 2024 o link disponibilizados no e-mail e que, deverão comparecer no dia 18 de abril de 2024, às 9:00 horas, no comando da academia e ensino bombeiro militar, para reunião onde serão tratados assuntos acerca da nomeação e inclusão.
Outrossim, para frequência em Cursos de Formação para carreiras militares, seja para ingresso no Quadro de Praças ou Quadro de Oficiais, que impliquem incorporação em instituição militar diversa do Distrito Federal, deverá haver o licenciamento ex-offício das fileiras da Corporação.
Nesse sentido, por não haver sido expedido ainda o Edital de Convocação/nomeação do requerente e por enquadrar-se a situação em acúmulo de cargo público, o pedido do requerente não encontra amparo legal em normas vigentes que regem a Polícia Militar do Distrito Federal.” Compulsando os autos observei que não houve ilegalidade ou abusividade no ato guerreado, na medida em que, de fato, a nomeação do impetrante ocorreu aos 18/07/2024 e o Impetrante não demonstrou que, a despeito da nomeação - Id 205126496, a Administração Pública continuou a indeferir a licença a si.
Ressalto que o Writ serve para proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal ou abusivo, o que não ficou demonstrado no caso.
Sendo assim, não está demonstrada a relevância dos fundamentos da impetração.
Diante disso, a liminar deve ser indeferida Assim, INDEFIRO a LIMINAR.
Intimem-se a Autoridade Impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:41:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205125590 Petição Inicial Petição Inicial 24072320090506000000187299666 205125593 compendereco Comprovante de Residência 24072320090617700000187299669 205126496 DOeGO Outros Documentos 24072320090752900000187299672 205126497 GuiaInicial0101950042 Guia 24072320090906200000187299673 205126501 proc Procuração/Substabelecimento 24072320091084300000187299677 205126504 remuneracao Outros Documentos 24072320091222000000187299680 205126507 SEI_GDF+-+141817522+-+Parecer Outros Documentos 24072320091385400000187299683 205126508 subs Substabelecimento 24072320091506400000187299684 205126512 WhatsApp Image 2024-07-22 at 18.33.36 Outros Documentos 24072320091626600000187300337 205125126 Despacho Despacho 24072321465841100000187298817 205167402 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072410452206300000187338441 -
25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730831-78.2024.8.07.0001
Alexandre Oliveira Farias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lucas Rocha de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 12:46
Processo nº 0730831-78.2024.8.07.0001
Alexandre Oliveira Farias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lucas Rocha de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:44
Processo nº 0704458-13.2024.8.07.0000
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Lidia Lemos da Silva
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:58
Processo nº 0730560-69.2024.8.07.0001
Renan dos Santos Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:42
Processo nº 0714446-04.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Henrique Bessa dos Santos
Advogado: Marcelo Almeida Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 11:40