TJDFT - 0730831-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730831-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA FARIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:18:53.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
06/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730831-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA FARIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Foi exarada sentença (ID 208624188) de extinção prematura do feito, por ausência de pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em face de tal decisório, interpôs a parte requerente recurso de apelação (ID 211736184).
Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação.
Da análise detida do édito guerreado, em cotejo com as razões do apelo, não vislumbro, contudo, qualquer situação fática que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume, nesta sede, a sentença de ID 208624188, pelos próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do presente juízo regressivo.
Não se aplicando a disposição inserta no art. 331, §1º, do CPC, remetam-se os autos à Instância Superior, com as homenagens deste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730831-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA FARIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse sanada, em sede de emenda, a irregularidade da sua representação processual, bem como apresentados documentos em ordem a demonstrar a hipossuficiência.
A decisão de ID 205706078, que determinou a emenda, restou assim redigida: "Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: I) Regularize a sua representação processual, devendo coligir novo instrumento procuratório, assinado de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, na forma do artigo 654, § 2º, do Código Civil, em ordem a permitir o cotejo com aquela constante do documento de identificação de ID 205435576; II) Promova a apresentação do comprovante de residência ATUALIZADO da requerente, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); III) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação (n. do título e valor) cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos." É o breve relatório.
Decido.
I – DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Consoante se verifica, em atendimento ao comando, a parte autora deixou de coligir aos autos nova procuração, com firma reconhecida em serventia extrajudicial, conforme expressamente determinado, não se revelando suficiente o instrumento procuratório de ID 208532986.
Conforme expressamente positivado no § 2º do artigo 654 do Código Civil, “O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”, disposição legal que também é aplicável ao Poder Judiciário, o qual poderá exigir do autor o reconhecimento da firma, a fim de aferir a regularidade da representação processual, sobretudo em autos que tramitam eletronicamente, em que não é possível o exame, ab initio, da autenticidade de assinatura reproduzida em meio físico e transposta ao meio digital (digitalizada).
Subsiste, portanto, o vício, a inquinar o pressuposto de constituição válida do processo, na forma indicada pelo comando de emenda.
Sendo a representação regular pressuposto processual indispensável à válida constituição e ao desenvolvimento regular do feito, e, tendo sido instada a parte autora a regularizar o processo, impera concluir, sob pena de se chancelar um quadro de nulidade, pela sua prematura extinção.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Busca e Apreensão, em face da ausência de emenda à inicial com vistas a regularizar a representação processual do autor. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência no prazo assinalado, deve o magistrado indeferir a peça inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do previsto no art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Concedida oportunidade para o apelante/autor emendar a inicial e não tendo ele atendido à determinação judicial, coligindo aos autos nova procuração constituindo advogado no presente feito, em seu nome, ainda que representado pelo outorgado (Banco Santander), escorreito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1234802, 07051444820198070010, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de regularizar a representação processual, por irregularidade constada na procuração dos advogados que subscrevem a petição, impõe-se o indeferimento da inicial. 2.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda (art. 485, inciso I, do CPC), eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1235365, 07166954620198070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável a concessão de prazo suplementar, para a juntada de elementos que deveriam ter sido diligenciados antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, para o escorreito cumprimento ao comando de emenda, de modo a permitir a aferição de sua hipossuficiência financeira, deveria a parte coligir (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Contudo, do exame da documentação apresentada em ID 208532976, observa-se que a parte autora se limitou a apresentar os demonstrativos de isenção extraídos do sítio da Receita Federal, indicando não ter declarado IRPF entre os anos de 2021 e 2024.
Outrossim, a CTPS coligida em ID 205435582 demonstra que o último vínculo de emprego do autor se encerrou em 07/11/2023, não havendo, assim, a comprovação quanto ao exercício atual de atividade remunerada (ou à percepção de renda por outros meios).
Por fim, o documento de ID 205435583 apontaria que o autor seria titular de apenas uma conta bancária na instituição SOMAPAY Digital Bank, o que não convence, na medida em que, conforme documentos apresentados, pelo próprio demandante, nos da ação pretérita, sob o n. 0704084-91.2024.8.07.0001, este também teria conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (e, mesmo assim, não apresentou todos os extratos bancários requisitados), tendo inclusive percebido renda no corrente ano de 2024.
Tais circunstâncias não ratificam a alegada hipossuficiência financeira nestes autos, sobretudo diante da ausência de apresentação dos elementos documentais requisitados por meio da decisão de ID 205706078.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Int.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730831-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA FARIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, firmada por prevenção.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: I) Regularize a sua representação processual, devendo coligir novo instrumento procuratório, assinado de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, na forma do artigo 654, § 2º, do Código Civil, em ordem a permitir o cotejo com aquela constante do documento de identificação de ID 205435576; II) Promova a apresentação do comprovante de residência ATUALIZADO da requerente, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); III) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação (n. do título e valor) cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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