TJDFT - 0714446-04.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:31
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PMDF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CBM-GO.
VIABILIDADE.
OPÇÃO.
REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACUMULAÇÃO DE CARGO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O mandado de segurança é um remédio constitucional direcionado à tutela do cidadão contra a prática de atos abusivos ou ilegais cometidos pelo Poder Público (CF, art. 5º, LXIX). 2.
A Portaria PMDF nº 927/2014, alterada pela Portaria PMDF nº 1.109/2019, regulamenta o afastamento temporário do policial militar para frequentar curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso público de outros órgãos, sendo vedada a acumulação de cargos. 3.
A Lei nº 11.416/1991 do Estado de Goiás, art. 10, I, “c”, menciona expressamente que durante o curso de formação não há ocupação de vaga em cargo público.
Logo, não há impedimento legal para o afastamento do soldado da PMDF para participação de curso de formação de oficiais no CBMGO. 4.
Todas as normas dos entes envolvidos na lide são harmônicas quanto à disciplina da possibilidade de afastamento do servidor público (federal, distrital, estadual, militar) do cargo que atualmente ocupa para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Remessa necessária conhecida e não provida. -
18/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/12/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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