TJDFT - 0709126-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709126-70.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 15:55:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709126-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do desprovimento do Agravo de Instrumento n° 0752814-39.2024.8.07.0000, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor remanescente, devendo observar a decisão de ID 231071697 e os requisitórios expedidos.
Retornando os autos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios do valor remanescente.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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04/08/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:44
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 07:44
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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27/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709126-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 214602051 e requereu juízo de retratação.
Alega o réu que a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado caracteriza anatocismo, pois, ela já é composta de correção monetária e juros.
Contudo, aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido, razão pela qual mantenho a decisão.
Verifica-se, por meio do ofício de ID 220820515 e 220820516 que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, assim, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
Após, dê-se vista às partes, conforme decisão de ID 214602051.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/12/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709126-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move IZABEL MARIA SANTOS MACIEL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade ativa e o excesso de execução (ID 205287692).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A impugnação foi confirmada na peça de ID 210820338.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 211729779. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018, na qual o réu foi condenado a abster-se de realizar descontos relativos ao adicional de insalubridade e a pagar referido adicional nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições.
Foi ainda fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.
O réu alegou que a autora é parte ilegítima para este cumprimento por não ser filiada ao Sindicato autor da ação principal à época do ajuizamento desta e que há excesso de execução em face do cômputo do IPCA-E e da Taxa SELIC de forma equivocada.
Já a autora afirmou que não é necessária a comprovação de filiação ao Sindicato autor, mas apenas de que é integrante da categoria representada, o que foi atendido, já que ela é enfermeira integrante dos quadros de pessoal do réu desde 30/10/1987.
Outrossim, reafirmou a correção dos seus cálculos, requerendo, todavia, nova retificação do valor da ação.
Com relação à legitimidade ativa da autora, desnecessária a argumentação de ambas as partes, pois verifica-se das fichas financeiras anexadas sob o ID 197911506 que a autora era filiada ao Sindicato autor à época do ajuizamento da ação, eis que consta anotação de desconto de mensalidade regularmente feito.
Dessa forma, há legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do feito.
No que se refere ao alegado excesso de execução, o acórdão de ID 197911502 assim definiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
ART. 165.
AFASTAMENTO LEGAL.
EFETIVO EXERCÍCIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
OMISSÃO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA POUPANÇA.
TEMAS 905 STJ E 810 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1.
O regime jurídico dos servidores do Distrito Federal - LC 840/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como que os períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício. 1.1.
O adicional de insalubridade é parte integrante da remuneração e deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, porquanto são considerados como de efetivo exercício.
Precedentes. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, o Plenário do Supremo definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na fase de precatórios como também durante a tramitação da ação judicial, de modo que o IPCA-E deverá ser utilizado como fator de correção a partir de julho de 2009, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09. 2.1.
No mesmo julgado, o STF fixou a tese de que os juros de mora devem ser aplicados conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, os mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
Precedentes vinculantes.
Temas 905 do STJ e 810 do STF. 3.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão integralizado.
Restou definido, portanto, o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.
Deve ser destacado, todavia, que a Taxa Selic deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o posicionamento aqui destacado, não havendo qualquer inconstitucionalidade que impossibilite a suma aplicação.
No entanto, ambas as partes afirmam ter seguido os parâmetros estabelecidos pela decisão acima referida.
A questão é técnica, razão pela qual deve ser ouvida a Contadoria Judicial.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que esta apure o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados no ID 205225632 (julho de 2024); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, conforme título executivo; 3) a incidência exclusiva da Taxa Selic, a contar de 09/12/2021, sobre o montante consolidado da dívida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:51
Outras decisões
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:38
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709126-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IZABEL MARIA SANTOS MACIEL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que antes da impugnação apresentada pela réu a autora informou que realizou os cálculos judiciais em parâmetros errados e requereu a retificação do valor da causa para R$ 14.096,65 (quatorze mil noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como a juntada de nova planilha.
Portanto, retifique-se o valor da causa.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, retificando ou ratificando a impugnação apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:37
Outras decisões
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25/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:35
Deferido o pedido de IZABEL MARIA SANTOS MACIEL - CPF: *24.***.*33-00 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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