TJDFT - 0717076-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717076-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GLADSTONE COSTA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 211023384), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 210002450 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ressalta-se, por oportuno, que não houve necessidade de produção de prova pericial, pois, pelas teses defendidas pelas partes e os documentos juntados, não se demonstrou eventual equívoco do réu na gestão de recursos referente ao programa PIS/PASEP.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717076-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GLADSTONE COSTA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto ao julgamento.
Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:43
Outras decisões
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE GLADSTONE COSTA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE GLADSTONE COSTA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:28
Outras decisões
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10/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:44
Outras decisões
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06/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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