TJDFT - 0711971-44.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:54
Outras decisões
-
14/08/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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31/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:50
Outras decisões
-
18/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711971-44.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: NATHALIA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito da quantia realizada no ID. 239247222 pela parte requerida, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 6.358,64 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após expedido o alvará, considerando a quitação do débito em relação à autora NATHALIA RIBEIRO, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da autora.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:06
Outras decisões
-
12/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711971-44.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: NATHALIA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora em desfavor do réu, visando cobrança de quantia certa.
Recebo a inicial de ID. 232919112.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$6.011,95, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:23
Outras decisões
-
05/05/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2025 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:37
Outras decisões
-
15/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Outras decisões
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27/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 21:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:56
Outras decisões
-
12/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de NATHALIA RIBEIRO DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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16/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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29/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2023 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 11:49
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de NATHALIA RIBEIRO DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de NATHALIA RIBEIRO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 21:34
Recebidos os autos
-
03/12/2020 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/12/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 22:11
Recebidos os autos
-
20/11/2020 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de NATHALIA RIBEIRO DE SOUZA em 10/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:37
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 19:23
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
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16/10/2020 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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