TJDFT - 0765355-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765355-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: NILTON JOHN XAVIER GONCALVES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PAULO CEZAR CAETANO LTDA em desfavor de NILTON JOHN XAVIER GONCALVES, tendo por objeto o contrato de prestação de serviços educacionais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Conquanto se trate de execução de título extrajudicial, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
A parte exequente tem domicílio em unidade federativa diversa (Aparecida de Goiânia-GO), onde foi feita a contratação dos serviços educacionais, e parte executada tem domicílio em outra circunscrição judiciária (Recanto das Emas-DF), sendo que todas as Circunscrições Judiciárias do DF são providas de Juizados Especiais.
A escolha aleatória de foro desborda para abuso de direito que deve ser coibido.
Ademais, verifica-se, no caso, violação ao disposto no art. 781, I, do CPC.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Nesses termos, com fulcro no art. 781, I, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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