TJDFT - 0701922-23.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:53
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:04
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 23:21
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 19:19
Distribuído por 2
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701922-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL alegando, resumidamente, estar acometido(a) de carcinoma ductal invasivo de mama direita (CID 10 C50.9),, tendo seu(ua) médico(a) assistente solicitado imediata quimioimunoterapia neoadjuvante com indicação de urgência.
A despeito da prescrição médica, o plano de saúde réu teria negado o(s) tratamento(s) sob alegação de que o contrato da parte autora encontrava-se em período de carência.
Sustentou a natureza urgente/emergencial do(s) procedimento(s) prescrito(s), o que afastaria a carência indicada pelo plano de saúde contratado.
Além disso, a negativa teria gerado danos morais passíveis de compensação.
Requereu, liminarmente, que a parte ré custeasse imediatamente o(s) procedimento(s) médico(s) prescrito(s) e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão deferindo o pleito de urgência (ID 194102261).
As partes não transigiram em audiência de conciliação (ID 199393327).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em suma, ausência de ilicitude na negativa de tratamento, tendo em vista o prazo de carência fixado no contrato celebrado entre as partes, além da sujeição da autora a uma cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Disse, ainda, não haver ocorrido situação fática passível de indenização extrapatrimonial.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID 202211849).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 205067126). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução do caso exige análise somente de provas documentais, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
Ademais, nenhuma das partes requereu produção de provas em fase instrutória (ID’s 203373309e 205067126).
De início, aplicam-se ao caso as normas constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora quanto a parte ré se encaixam nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e fornecedor de produtos/serviços, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A solução do feito demanda análise da Teorias das Obrigações, verificando-se as normas contratuais estipuladas e as disposições especiais contidas na Lei nº 9.656/98 e na própria norma consumerista.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os contratos de plano de saúde, estabelece, no seu art. 10, o chamado plano referencial, prevendo cláusulas obrigatórias a serem obedecidas pelos planos de saúde que decidem atuar no setor.
Dentre essas cláusulas está a estipulação de períodos máximos de carência em situações de emergência/urgência, observe-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Por seu turno, o art. 35-C, incs.
I e II, da Lei nº 9.656/98 estabelece os conceitos de emergência e urgência, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso dos autos, restou comprovada situação de emergência apta a fazer incidir a cláusula legal de carência 24 horas, senão vejamos.
O relatório médico de ID 194063196 trouxe a seguinte informação: “a paciente necessita iniciar tratamento com quimioimunoterapia neoadjuvante com urgência”, demonstrando a urgência do(s) procedimento(s)/tratamento(s).
No que diz respeito ao tempo da internação, ilícita a limitação às primeiras 12 horas do atendimento.
Isso porque, embora os arts. 2º e 3º, da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU prevejam uma limitação em situações de internações decorrentes de situações de emergência/urgência sujeitas a prazo de carência de internação, a submissão desse prazo aos pacientes configura situação deveras exagerada e desproporcional, violando a finalidade específica do contrato de plano de saúde: resguardar a saúde do beneficiário (art. 1º, inc.
I, da Lei nº 9656/98 c/c os arts. 4º e 51, inc.
IV, do CDC).
Nesse sentido, eis precedentes do STJ e do TJDFT, sendo o daquele Tribunal de natureza cogente: Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
BENEFICIÁRIA COM QUADRO DE PNEUMONIA EXTENSA.
EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO 24 HORAS.
AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA.
RECUSA ILEGAL.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO À PRIMEIRAS 12 HORAS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
BARREIRA INDEVIDA À REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO 13/1998 CONSU.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 259, DA ANS.
APLICABILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS CABÍVEIS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação jurídica constituída entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, corroborado pelo teor do Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo.
Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das exigências mínimas prevista no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei n. 9.656/98. 3.
A carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa n. 259, da ANS.
Compreensão que faz concluir pela ilegalidade da estipulação de prazo superior de carência com limitação de cobertura em situação de urgência e emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis. 4.
Os art. 2º e 3º da Resolução CONSU n. 13/1998, dispõe expressamente que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Assim, é abusiva a cláusula contratual que limita o atendimento do segurado, pelo plano, às primeiras 12 horas de internação quando caracterizada situação de emergência. 5.
Nos termos da Súmula n. 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 6.
Assim ordenado o sistema normativo, afigura-se ilegal, por abusividade, a cláusula contratual que fixa prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento de urgência ou emergencial.
Limitação que encerra indevido obstáculo à regular execução do contrato, com o que frustra o exercício de direito contratual relativo à efetivação de medidas necessárias, segundo relatório médico, à preservação do direito à saúde, objeto da contratação destinada a proteger a vida.
Abuso caracterizado conforme art. 51, IV, do CDC.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. 7. (...). 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1763332, 07330434320228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/10/2023). (grifou-se) Como se não bastasse, o contrato acostado pela parte ré (aquele mesmo utilizado para fundamentar a cláusula de carência para casos de internação) possui natureza ambulatorial e hospitalar - ID 194063199, pg. 05), esvaziando discussões sobre a incidência da cláusula de carência de internação num ou noutro tipo de segmentação assistencial.
Vale a pena destacar precedente jurisprudencial do STJ bastante elucidativo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ESTABELECIMENTO DE COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS.
CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
RECONHECIMENTO.
A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é lícita ou não a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 (doze) horas. 2.
Todo plano de assistência à saúde - em detida observância às características de sua específica segmentação contemplada no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, cuja cobertura há de observar, no mínimo, a extensão dos serviços médicos constantes no plano referência, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal - deverá prover a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência. 2.1 O art. 10 da Lei n. 9.656/1998 estabelece o denominado plano e seguro-saúde referência, que especifica a extensão mínima de cobertura que deverão conter o atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico para todas as doenças catalogadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, pela Organização Mundial de Saúde (em relação às últimas segmentações, todas as doenças relacionadas às áreas de obstetrícia e odontologia). 2.2 Não há obrigatoriedade de o plano de assistência à saúde abarcar todas as referidas segmentações, devidamente destacadas no art. 12 da lei de regência (atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico), sendo absolutamente possível ao segurado contratar conjunta ou separadamente cada uma das segmentações, o que, naturalmente, deve refletir em sua contraprestação, como decorrência lógica dos contratos bilaterais sinalagmáticos.
O que é compulsório, como visto, é que a segmentação de cobertura eleita pelas partes ofereça, no mínimo, necessariamente, a extensão dos serviços médicos estabelecidos no plano de referência para aquela segmentação. 3.
Em regulamentação específica do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e, em consonância com a Resolução CONSU n. 13, que disciplinou a cobertura do atendimento (obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, sobreveio a Resolução n. 387, posteriormente revogada pela Resolução n. 428, da Agência Nacional de Saúde.
Essas resoluções, é certo, ratificaram, in totum, a obrigação de cobertura das operadoras de plano de saúde às situações de emergência e de urgência, que, no segmento de atendimento ambulatorial, é limitada a 12 (doze) horas.
Caso ultrapassado esse espaço de tempo e haja a necessidade de internação hospitalar (atendimento não coberto pelo plano ambulatorial), cessa a responsabilidade da operadora, porém ela deverá zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) no qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 4.
A partir do tratamento legal e regulamentar da cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência, afeta a todos os planos de assistência à saúde, observada a segmentação de atendimento, pode-se concluir, sem nenhuma margem de dúvidas, que o contrato celebrado entre as partes, o qual abrange, conjuntamente, as segmentações de atendimento ambulatorial e hospitalar, observa detidamente as correlatas diretrizes legais. 5.
No específico caso dos autos, exclusivamente em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado/recorrido, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo. 5.1 Como se constata, não bastasse a absoluta convergência da contratação com as disposições legais e regulamentares pertinentes, é de se reconhecer que a perseguida declaração de abusividade da cláusula em comento em nada aproveitaria ao demandante, já que possui, também para os casos de urgência e de emergência, por meio de contratação específica, cobertura de internação hospitalar, enquanto perdurar a necessidade do atendimento. 6.
De todo modo, afigura-se absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação, em absoluta revelia da lei. 6.1 Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada.
A operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 6.2.
A cobertura de internação hospitalar pressupõe a correlata contratação, com proporcional contraprestação por parte do segurado.
Se assim é, não há como se exigir coberturas próprias de segmentação de atendimento não ajustada, do que não decorre nenhuma abusividade contratual ou ilicitude, como quer fazer crer a parte demandante. 7.
O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.764.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/11/2018.) Destarte, como o contrato sub judice foi assinado em 01/12/23 (ID 194063199, pg. 01), o período de carência aplicável (de 24 horas) já havia expirado quando da prescrição médica analisada (vide ID 194063196, pg 04).
Além do que, a alegação de sujeição do contrato sub judice a uma Cobertura Parcial Temporária (CPT) não é suficiente para afastar a cobertura do tratamento proposto.
Isso porque a CPT indicada no ID 202211849, pg. 02, diz respeito ao CID E669, que diz respeito a obesidade não especificada, não tendo nenhuma relação com o tratamento contra câncer objeto da solicitação autoral e negativa do plano de saúde réu.
Finalmente, não houve nenhuma alegação de ausência de previsão do tratamento proposto no rol da ANS, tornando desnecessária perquirição nesse sentido (art. 341 do CPC/15).
Portanto, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida anteriormente.
Além disso, deve a parte autora ser ressarcida dos valores gastos em razão da negativa de tratamento, orçados em R$ 6.435,03, conforme ID 194063198.
Isso porque o gasto somente decorreu da negativa ilícita de tratamento, tratando-se de perdas e danos nos termos do art. 389 do CC/02.
Resta analisar o pleito indenizatório por danos morais.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Com efeito, em situações contratuais, o descumprimento de obrigações não gera, em regra, dano moral passível de indenização.
Contudo, em situações excepcionais, o descumprimento obrigacional pode ensejar direito compensatório por danos morais, notadamente nas situações nas quais o descumprimento do pacto ultrapassa aspectos obrigacionais, atingindo direitos da personalidade do lesado.
No caso dos autos, restou configurada situação passível de indenização extrapatrimonial.
Isso porque a parte autora buscou atendimento em situação de urgência, havendo prescrição médica para tratamento de câncer (vide laudo de ID 194063195).
Destarte, a negativa de atendimento médico nessa situação, para contratante com direito ao serviço (no caso, tratava-se de contrato de plano de saúde hospitalar, cuja restrição de tempo de internação é ilícita, como visto acima), representa inegável violação de direitos da personalidade autoral, notadamente a violação à manutenção/recuperação do seu estado de saúde (violação à incolumidade física e psíquica), já que a parte autora precisou se preocupar com aspectos ilícitos do contrato justamente em momento de fragilidade física e emocional – quando acometido de grave quadro clínico –, gerando sentimentos negativos como angústia, impotência, frustração, entre outros.
Paralelamente, o caso em epígrafe não apresentava dúvida razoável apta a legitimar a negativa, pelo que afastado o entendimento do STJ no sentido de “ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação” (STJ REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Sobre o tema, os tribunais pátrios possuem jurisprudência consolidada no sentido exposto, verifique-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
CARÁTER ABUSIVO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂ NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Rever o valor fixado a título de danos morais demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no AREsp n. 2.414.064/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (grifou-se) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1.
Segundo os ditames do artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, em se tratando de procedimento de emergência, a cobertura é obrigatória após o prazo máximo de vinte e quatro horas da contratação. 2. É certo que os danos morais, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 4.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 5.
O § 2º do art. 85 do CPC veicula regra geral de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 6.
Recurso parcialmente provido apenas para fins de adequação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser calculados sobre o valor da condenação (TJDFT - Acórdão 1814097, 07008398820238070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024).
Configurado o dano moral, passa-se a quantificar o valor da indenização.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização se mede pela extensão do dano.
Pois bem, o STJ fixou entendimento de que a indenização deve atender a um critério bifásico, primeiramente fixando-se um valor básico indenizatório diante do interesse jurídico lesado e dos precedentes jurisprudenciais de processos semelhantes; e secundariamente levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto para determinação equitativa do valor final indenizatório (Tese nº 01 do Informativo 125 do Jurisprudência em Teses do STJ).
In casu, observa-se que a parte autora ficou privada momentaneamente do tratamento de quimioterapia, porém não foi narrada nenhuma situação específica que demandasse diferenciação do montante indenizatório frente aos casos semelhantes, pelo que revela-se cabível indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00, o que não implica sucumbência recíproca em caso de pedido a maior (súmula 326 do STJ).
Diante de tudo o que foi dito, deve ser julgada procedente a pretensão exordial, reconhecendo-se a situação de urgência e, por corolário, o direito da parte autora a receber o(s) tratamento(s) médico(s) prescrito(s) e a indenização perquirida.
III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, ratificando os termos da decisão de ID 194102261: (I) condenar, em caráter definitivo, o plano de saúde réu a autorizar e custear, às suas expensas, o tratamento(s) médico(s) prescrito para a parte autora, consistente em “quimioimunoterapia neoadjuvante com indicação de urgência”, nos termos estritos do(s) laudo(s) médico(s) de ID 194063196; (II) condenar o plano de saúde réu a pagar indenização por danos materiais à parte autora no valor discriminado nas notas fiscais de ID 194063198, correspondentes ao montante de R$ 6.435,03 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data de cada dispêndio e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02); e (III) condenar o plano de saúde réu a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n° 0719756-45.2024.8.07.0000, noticiando o presente julgamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação {soma dos valores indenizatórios por danos materiais e morais (não há como incluir a obrigação de fazer no cálculo dos honorários, tendo em vista tratar-se de obrigação contínua e sem termo final certo), a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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