TJDFT - 0717459-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KATARINE ELPIDIO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ARETUSA ELPIDIO DE ANDRADE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DEUSENETE ELPIDIO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. -
07/01/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/12/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ARETUSA ELPIDIO DE ANDRADE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA DEUSENETE ELPIDIO DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717459-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DEUSENETE ELPIDIO DE ANDRADE, ARETUSA ELPIDIO DE ANDRADE QUEIROZ REQUERIDO: KATARINE ELPIDIO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a cumprir a exigência do Ministério Público de ID 211347594, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
18/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.Portanto, a parte Aretusa deverá juntar aos autos procuração com (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Além disso, deverá a parte autora juntar os autos a sentença que decretou a interdição da ré na íntegra, conforme já determinado, uma vez que a parte dispositiva indicada no termo de curatela não é suficiente para instrução do feito. -
29/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ARETUSA ELPIDIO DE ANDRADE QUEIROZ - CPF: *87.***.*07-00 (REQUERENTE), MARIA DEUSENETE ELPIDIO DE ANDRADE - CPF: *43.***.*22-49 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/07/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de alteração de curatela cuja ação de interdição (nº 2008.07.1.006736-6 - Id 205287631) tramitou na Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Assim, a presente ação deve tramitar perante aquele Juízo, o qual decretou a interdição, por ser o materialmente competente para fiscalizar e apreciar as questões conexas ao exercício do múnus da curatela.
A respeito do tema colaciono os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
NATUREZA ACESSÓRIA À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 5a Vara de Família de Brasília em desfavor da 2ª Vara de Família da mesma Circunscrição. 2.
A ação que visa à modificação do curador de pessoa interditada tem natureza acessória àquela em que efetivada a interdição, atraindo a aplicabilidade do artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 3.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre os desdobramentos da curatela - como a substituição da pessoa do curador - é do juízo que processou a ação de interdição.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara de Família de Brasília. (Acórdão 1346305, 07068988420218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURADOR PROPOSTA NO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
ACESSORIEDADE.
DEMANDA NÃO AUTÔNOMA.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1.
Não se pode entender que a ação de substituição de curatela seja demanda autônoma apta à apreciação por novo juízo, pois, na verdade, é pedido totalmente relacionado à ação de interdição, constituindo um incidente. 2.
O princípio da gravitação e do melhor interesse do incapaz justificam a competência perante o juízo que decretou a interdição, porquanto reúne melhores para praticar atos de fiscalização da curatela, incluindo-se a análise da substituição pleiteada. 3.
Extrai-se dos autos o caráter consensual e altruísta do pedido de substituição da curatela pelo filho da interditada que, pretende reassumir integralmente a assistência à sua genitora, com aquiescência da atual curadora.
Situação fática de inexistência de bens da interditada que sofre de esquizofrenia, conforme laudo psiquiátrico emitido pelo Instituto Médico Legal. 4.
Constata-se a prevenção do juízo para o qual foi distribuída a ação de interdição, reconhecendo-se competente para a ação de substituição de curatela. 5.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Competência do juízo suscitante (Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia) para processamento e julgamento do feito. (Acórdão 1207962, 07147260520198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no PJe: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em razão da prevenção.
Remetam-se os autos ao Juízo Competente, independentemente de preclusão.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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