TJDFT - 0743601-63.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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12/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743601-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JHG-0716, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 163089762.
Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a penhora do veículo de placa JGJ3905, a fim de se evitar excesso de penhora.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/05/2023 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 20:34
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:56
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:56
Determinado o arquivamento
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08/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:30
Recebidos os autos
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22/03/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2021 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/12/2021 09:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2021 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2021 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2021 11:14
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:14
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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21/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 14:48
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2021 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/08/2021 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 10:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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