TJDFT - 0734396-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/11/2024 01:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA CLEMES SANTOS MENEGASSI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA CLEMES SANTOS MENEGASSI em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora MARIA CLEMES SANTOS MENEGASSI - CPF: *49.***.*55-00, para conta de titularidade da sociedade de advogados IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA CNPJ: 38.***.***/0001-36, no Banco do Brasil, agência : 3495-9 – CONTA CORRENTE: 46085-0, observados os poderes outorgados sob ID 194490713, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
27/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA CLEMES SANTOS MENEGASSI em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
20/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/08/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734396-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEMES SANTOS MENEGASSI REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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