TJDFT - 0711376-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO BOAVENTURA BRAZ LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:44
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA DF Área Especial Setor C Norte Único, sala 6, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 EDITAL- INTERDIÇÃO Processo Nº 0711376-12.2024.8.07.0007 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - REQUERENTE: MARIA EULA BRAZ LIMA REQUERIDO: CLAUDIO BOAVENTURA BRAZ LIMA A Dra.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO, Juiza de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0711376-12.2024.8.07.0007, ajuizada por MARIA EULA BRAZ LIMA, foi DECRETADA DEFINITIVAMENTE, mediante Sentença a INCAPACIDADE ABSOLUTA de CLAUDIO BOAVENTURA BRAZ LIMA (CPF: *99.***.*55-87) para exercer os atos da vida civil.
Nomeou-lhe como CURADOR DEFINITIVO o(a) Sr(a).
MARIA EULA BRAZ LIMA (CPF: *97.***.*08-91) para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil, E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, com intervalo de 10 (dez) dias cada.
FAZ SABER ainda, que este Juízo tem lugar na Área Especial Setor C Norte Único, sala 6, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, com atendimento das 12h às 19 horas, de segunda a sexta-feira.
Dado e Passado nesta cidade de Taguatinga/DF, 14 de abril de 2025, 15:36:51.
Eu, Joandis Rodrigues da Silva, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito.
JOANDIS RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:25
Expedição de Termo.
-
26/03/2025 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA EULA BRAZ LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 00:00
Intimação
Analisando detidamente a sentença, observa-se a existência de erro material no dispositivo, em relação ao parágrafo que trata da prestação de contas: Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para retificar a redação do dispositivo, mantendo-se incólume os demais termos da sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de CLÁUDIO BOAVENTURA BRAZ LIMA (CPF *99.***.*55-87), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora MARIA EULA BRAZ LIMA com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, tendo em vista que o interditado não possui renda ou bens.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I." GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
18/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:06
Outras decisões
-
31/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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31/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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05/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Certidão - sepsi
-
14/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Acolho a cota do Ministério Público (Id 209291236).
Remetam-se os autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT para que se proceda à exame médico-pericial de natureza psiquiátrica no interditando, respondendo-se os quesitos abaixo e aos do Ministério Público de Id 209291236: QUESITOS 1 – O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 6 – O(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – O(a) periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – O(a) periciando(a) tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - O(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - O(a) periciando(a) tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
30/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a ausência de resposta do interditando, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Taguatinga-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
25/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:36
Nomeado curador
-
25/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de MARIA EULA BRAZ LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO BOAVENTURA BRAZ LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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