TJDFT - 0715569-31.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715569-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: EDDY CANELLAS ALEXANDRE DECISÃO Trata-se de requerimento de EDDY CANELLAS ALEXANDRE visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 205522659). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 205343744): -Proibição de se aproximar de 300 m (trezentos metros) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social).
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o requerente aduz que a distância entre o seu local de trabalho e a academia que a vítima frequenta é de cerca de 100m (cem metros).
Ademais, alega que necessita passar em frente ao prédio da vítima para buscar o seu filho no trabalho da sua esposa.
Verifico que o pleito de modulação das medidas protetivas é legítimo, a fim de possibilitar ao requerido exercer o seu labor.
Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de EDDY CANELLAS ALEXANDRE para: - Diminuir a distância de proibição de aproximação da vítima para 100m (cem metros).
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Quanto à necessidade de buscar seu filho no trabalho de sua esposa, o requerido deve procurar rotas alternativas, a fim de evitar a aproximação da vítima.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
30/07/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/07/2024 18:43
Outras decisões
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29/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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25/07/2024 14:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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25/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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25/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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