TJDFT - 0715391-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:22
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 16:31
Expedição de Alvará.
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31/01/2025 15:08
Expedição de Alvará.
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31/01/2025 15:08
Expedição de Alvará.
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31/01/2025 15:08
Expedição de Alvará.
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31/01/2025 15:08
Expedição de Alvará.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:59
Outras decisões
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27/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:02
Outras decisões
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14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/12/2024 13:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/12/2024 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715391-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL TAVARES SANTOS, DAVI TAVARES SANTOS, JOAO VICTOR PARENTE DA COSTA Inquérito Policial nº: 244/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 196675024) em desfavor de DANIEL TAVARES SANTOS, DAVI TAVARES SANTOS e JOÃO VICTOR PARENTE DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes das prisões em flagrante dos denunciados, ocorridas em 20/04/2024, conforme APF n° 244/2024 - 15ª DP (ID 194053755).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 21/04/2024, converteu as prisões em flagrante dos acusados em preventivas (ID 194071108).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 16/05/2024 (ID 196981298), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 22/05/2024 (IDs 197787493, 197787494 e 197788745), tendo apresentado respostas à acusação (IDs 197955884 e 198854447) via Advogados particulares.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em respostas à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 198959040).
Na mesma ocasião (07/06/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, as prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento nas datas de 23/07/2024 e 29/10/2024 (IDs 205053226 e 216054109 e 216054109), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas JAQUELINE CAVALCANTI TEIXEIRA e THIAGO DE MORAIS PINEHIRO, ambos policiais militares.
Ausente a testemunha HILDA DA SILVA SANTOS, a Defesa dos réus DANIEL e DAVI dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 218079564), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa do réu JOÃO VICTOR, por sua vez, em seus memoriais (ID 218886201), vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva.
Finalmente, a Defesa dos réus DANIEL e DAVI apresentou memoriais de alegações finais (ID 219005246) por meio dos quais suscitou preliminares de nulidade das buscas pessoais e veicular dos acusados, bem como da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas e revogação de suas prisões, com a expedição dos competentes alvarás de soltura.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 196675024) em desfavor de DANIEL TAVARES SANTOS, DAVI TAVARES SANTOS e JOÃO VICTOR PARENTE DA COSTA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa dos acusados DANIEL e DAVI suscitou preliminares de nulidade das medidas de buscas pessoais, veicular e domiciliar, assim como das provas delas derivadas.
Argumenta, em relação às duas primeiras, a ausência de justa causa autorizadora da ação policial no caso concreto.
Já no tocante à terceira, aduz a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Desse modo, antes de passar à análise dos elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível se faz analisar os aspectos relacionados à legalidade do procedimento realizado pelos policiais militares no caso em vergasta.
Somente se constatada a legalidade da atuação policial, isto é, se considerada válida a localização e apreensão dos objetos e substâncias descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 289/2024 - 15ª DP (ID 194053764) é que se poderá analisar os aspectos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva.
Nesse ínterim, para que se possa verificar a legalidade ou não do procedimento adotado pelos policiais militares nas buscas pessoais, veicular e domiciliar dos acusados, imperiosa se faz a análise da dinâmica dos fatos através da prova oral colhida ao longo de toda a persecução penal, isto é, tanto na fase extrajudicial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 244/2024 - 15ª DP (ID 194053755), quanto na fase judicial, por meio das declarações prestadas em Juízo quando da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 216054109), as quais serão confrontadas entre si e com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Em sede inquisitorial, a policial militar JAQUELINE CAVALCANTI TEIXEIRA, condutora do flagrante, prestou as seguintes declarações: “A equipe recebeu uma denúncia anônima informando que na chácara 94A, casa 30, Sol Nascente, havia um movimento de tráfico e que os indivíduos que traficavam no local de nomes JOÃO VICTOR e DAVI também traficavam na QNN 19, Ceilândia Norte.
Foi informado que JOÃO VICTOR estava de camiseta laranja e bermuda jeans.
Diante disso, a equipe intensificou o patrulhamento na área da QNN 19 e avistou dois indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, mudaram o sentido e fizeram menção de entrar em um bar, momento em que foram abordados.
Um deles foi identificado como JOÃO VICTOR PARENTE DA COSTA.
Na busca pessoal, foi encontrada com JOÃO uma porção de droga e a quantia de R$1.332,00 em notas diversas.
Com o outro indivíduo, CATO FERNANDES COSTA, menor de idade, nada foi encontrado, por isso, foi liberado.
Perguntando a JOÃO VICTOR a respeito da quantia em dinheiro, ele respondeu que trabalhava na Feira do Produtor, e seria referente ao seu pagamento.
Entretanto, posteriormente, a namorada de JOÃO chegou ao local e foi perguntado a ela onde seu namorado trabalhava, ao que ela respondeu que JOÃO não trabalhava e que a família dela era quem ajudava nas despesas.
No momento da abordagem, passou um veículo AZERA, cor preta, placa JQQ 4A46, que levantou os vidros ao visualizar a presença da viatura, com o objetivo de não serem identificados.
O veículo foi abordado, e um dos indivíduos foi identificado como DAVI TAVARES SANTOS, o mesmo mencionado anteriormente na denúncia.
Na busca pessoal, foi encontrado com DAVI uma porção de droga e a quantia de R$3.060,00 em espécie.
Com o outro indivíduo, DANIEL TAVARES SANTOS, nada foi encontrado.
Porém, dentro do veículo foi encontrada a chave de uma residência.
Ao serem questionados, os irmãos não souberam dizer a quem pertencia a referida chave.
Ante a denúncia que mencionava a chácara 94A, casa 30, do Sol Nascente, a equipe foi até o local e, somado a isso, foi solicitado à equipe de inteligência que levantasse informações sobre o endereço citado.
Foi repassado que era uma área conhecida pelo tráfico e que DAVI já tinha passagem por tráfico e porte ilegal de arma.
Diante disso, a chave encontrada no veículo foi testada no portão da residência, sendo possível abri-lo, constatando-se que de fato se tratava da residência mencionada na denúncia.
Diante da riqueza de detalhes repassados e de fundadas razões de que haveria naquele local flagrante delito, a equipe realizou a busca domiciliar e encontrou no local diversas porções de cocaína, balança de precisão, notebook e apetrechos para o tráfico.
Diante disso, os indivíduos e os objetos apreendidos foram encaminhados à DP para as providências cabíveis.
Na residência, foi localizada uma corrente dourada com pingente com a imagem de Jesus Cristo.
Em sede policial, o advogado ARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA perguntou a quem pertencia a corrente, e JOÃO VICTOR respondeu que lhe pertencia.
Sendo assim, foi possível demonstrar o vínculo entre os conduzidos.” (ID 194053755 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, a referida policial militar, ouvida na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205009911).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos ocorridos; que a abordagem foi motivada pelo recebimento de uma denúncia anônima, via disque denúncia do batalhão (ligação ou WhatsApp), a qual relatava que havia tráfico de drogas em uma casa localizada no Sol Nascente, indicando o endereço exato, bem como o nome dos indivíduos responsáveis pelo tráfico, identificados como João Victor e Davi, citando que também traficavam na QNN 19, na Ceilândia Norte, além de informar as vestimentas de João Victor.; que a partir dessa denúncia, houve intensificação do patrulhamento, de modo que, em certo momento, a equipe avistou dois indivíduos na QNN 19, que, ao perceberem a presença policial, alteraram bruscamente a direção que seguiam e sinalizaram que entrariam em um bar; que um desses indivíduos apresentava características das vestimentas mencionadas na denúncia, o que fez a policial acreditar que se tratava de João Victor; que foi realizada a abordagem dos indivíduos, sendo um deles identificado como João Victor, com o qual foi encontrada uma porção de maconha e mais de R$1.000,00 (mil reais) em espécie; que não foram localizadas chaves com João Victor; que com o outro indivíduo, menor de idade, nada foi encontrado, e a policial não se recorda do que o menor disse sobre estar acompanhado de João Victor; que João Victor, ao ser indagado sobre o valor encontrado, alegou que seria proveniente de seu trabalho na feira do produtor, contudo, posteriormente, uma mulher, que se identificou como namorada de João Victor, conversou com a equipe e afirmou que ele estava desempregado; que concomitantemente à abordagem, um veículo Azera passou pelo local e em seu interior estavam dois indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da viatura policial, subiram os vidros como se tentassem se esconder, o que gerou suspeitas e motivou a abordagem do veículo; que os ocupantes foram identificados como Daniel e Davi; que com Davi, foi encontrada uma porção de maconha e mais de R$3.000,00 (três mil reais) em espécie, enquanto com Daniel nada foi encontrado; que ambos relataram que o dinheiro proveniente da feira dos importados era de seu pai, que tem uma banca no local; que durante a busca veicular, foi localizada uma chave de residência no console, junto a um molho de chaves, em relação às quais nenhum dos dois soube informar a origem delas ou como foram parar no veículo; que diante das informações recebidas e das respostas desconexas, a equipe acionou outra unidade para verificar o imóvel do Sol Nascente mencionado na denúncia e solicitou o apoio do serviço de inteligência da PM para levantar mais informações sobre os abordados e a residência citada, de sorte que, após algum tempo, houve a confirmação de que o local, no Sol Nascente, já era conhecido como ponto de tráfico de drogas e que todos os indivíduos possuíam passagens: Davi por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, e Daniel por posse de arma; que diante desse panorama, a equipe testou as chaves encontradas no veículo na residência do Sol Nascente e confirmou que uma delas abriu o portão de acesso; que com base nas evidências, acreditando-se haver fundadas suspeitas de que o imóvel era utilizado para o tráfico de drogas, foi realizada uma busca no local, sendo encontradas no interior da residência várias porções de cocaína e apetrechos utilizados no tráfico; que o imóvel estava vazio, sem mobília, e ninguém estava presente, sendo que outros detalhes sobre a entrada no imóvel podem ser esclarecidos por outro policial, que acompanhou a diligência, tendo em vista que a depoente não foi até o local; que soube por meio do outro policial acerca da diligência na residência, recordando-se que ele mencionou o termo “entoque”; que se recorda que no interior do veículo foi encontrada uma corrente, cuja propriedade foi confirmada como sendo de João Victor; que na residência, também foi encontrada uma corrente, a respeito da qual João Victor assumiu a propriedade quando já estava na delegacia, pois o próprio advogado que o assistia (comum aos três réus) fez a pergunta sobre a propriedade da corrente; que João Victor negou residir na residência do Sol Nascente, indicando outro imóvel como sendo sua residência; que não presenciou agressões contra os réus; que João Victor afirmou que é amigo dos irmãos Tavares; que não teve acesso ao conteúdo do celular dos acusados, tendo sido realizadas apenas consultas ao IMEI; que João Victor permitiu que fosse realizada a consulta do IMEI de seu celular, mas os irmãos não autorizaram a consulta dos deles; que foi informado por Davi que o veículo Azera tinha sido por ele adquirido, mas que não havia sido transferido formalmente e que possui blindagem; que não se recorda se nas consultas ao IMEI, surgiu alguma informação relacionada à prática ou participação em crimes de homicídio; que não foi realizada busca na residência de Davi e Daniel, apenas no imóvel do Sol Nascente; que a abordagem do veículo Azera foi realizada pelos patrulheiros da equipe, e o veículo estava à frente da guarnição durante as diligências; que a sua equipe é composta por quatro policiais; que a namorada de João Victor estava na delegacia; que João Victor não assumiu a propriedade das drogas encontradas na casa, e não houve abordagem de usuários de drogas no local.
Por sua vez, o policial militar THIAGO DE MORAIS PINHEIRO, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “A equipe recebeu uma denúncia anônima informando que na chácara 94A, casa 30, Sol Nascente, havia um movimento de tráfico e que os indivíduos que traficavam no local de nomes JOÃO VICTOR e DAVI também traficavam na QNN 19, Ceilândia Norte.
Foi informado que JOÃO VICTOR estava de camiseta laranja e bermuda jeans.
Diante disso, a equipe intensificou patrulhamento na área da QNN 19 e avistou dois indivíduos, que ao perceberem a presença da viatura, mudaram o sentido e fizeram menção de que entrar em um bar, momento em que foram abordados e um deles foi identificado como JOÃO VICTOR PARENTE DA COSTA.
Na busca pessoal, foi encontrada com JOÃO uma porção de droga e a quantia de R$1.332,00 em notas diversas.
Com o outro indivíduo, CAIO FERNANDES COSTA, menor de idade, nada foi encontrado, por isso, foi liberado.
Perguntando a JOÃO VICTOR a respeito da quantia em dinheiro, ele respondeu que trabalha na Feira do Produtor, e seria referente ao seu pagamento.
Entretanto, posteriormente, a namorada de JOÃO chegou ao local e foi perguntado a ela onde seu namorado trabalhava, ao que ela respondeu que JOÃO não trabalhava, e que a família dela é quem ajudava nas despesas.
No momento da abordagem, passou um veículo AZERA, cor preta, placa JQQ 4A46, que levantou os vidros do veículo quando visualizou a presença da viatura, com o objetivo de não serem identificados, momento em que também foi abordado.
Um dos indivíduos abordados foi identificado como DAVI TAVARES SANTOS, o mesmo indivíduo mencionado anteriormente na denúncia.
Na busca pessoal, foi encontrado com DAVI uma porção de droga e a quantia de R$3.060,00 em espécie.
Com o outro indivíduo, DANIEL TAVARES SANTOS, nada foi encontrado.
Porém, dentro do veículo foi encontrada a chave de uma residência.
Ao serem questionados, os irmãos não souberam dizer a quem pertencia a referida chave.
Ante a denúncia que mencionava a chácara 94A, casa 30, do Sol Nascente, a equipe foi até o local e, somado a isso, foi solicitado à equipe de inteligência que levantasse informação do endereço citado, e foi repassado que era uma área conhecida pelo tráfico e que DAVI já tinha passagem por TRÁFICO e PORTE ILEGAL DE ARMA.
Diante disso, a chave que estava no veículo foi testada no portão de residência, sendo possível abri-lo, constatando-se que de fato se tratava da residência mencionada na denúncia.
Diante da riqueza de detalhes repassados e de fundadas razões de que haveria naquele local flagrante delito, a equipe realizou a busca domiciliar, e encontrou no local diversas porções de cocaína, balança de precisão, notebook e apetrechos para o tráfico.
Diante disso, os indivíduos e os objetos apreendidos foram encaminhados à DP para providências cabíveis.
Ressalte-se que na residência, foi localizada uma corrente dourada com um pingente com a imagem de Jesus Cristo.
Em sede policial, o advogado WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA perguntou a quem pertencia a referida corrente, e JOÃO VICTOR respondeu que lhe pertencia.
Sendo assim, foi possível demonstrar o vínculo entre os conduzidos.” (ID 194053755 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar THIAGO DE MORAIS PINHEIRO foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205009913), acrescentando, em suma, que não conhecia os acusados; que a denúncia anônima recebida foi feita via batalhão da PM e mencionava uma residência e outro local na Ceilândia/DF como sendo outro ponto onde os indivíduos realizavam tráfico de drogas; que as características das vestimentas dos envolvidos também foram indicadas na denúncia, que inclusive os nominava; que quando efetuou a abordagem dos dois primeiros indivíduos, apurou que um deles tinha o nome e as características compatíveis com as fornecidas na denúncia, tratando-se de João Victor, com quem foram encontradas drogas e dinheiro; que João Victor relatou que o dinheiro era oriundo de seu trabalho; que o outro indivíduo não tinha nada ilícito e não forneceu explicações sobre o motivo de estar no local; que que uma mulher compareceu ao local da abordagem e informou que João Victor estava desempregado; que durante essa abordagem, um veículo se aproximou e subiu os vidros como se tentasse não chamar a atenção da equipe, o que causou estranheza, motivando a abordagem do veículo; que havia dois ocupantes no carro, identificados como irmãos, Davi e Daniel; que no veículo, foi localizado dinheiro e uma porção de drogas, embora não se recorde se as drogas estavam no carro ou na posse de um dos indivíduos; que não se lembra da natureza da droga nem se o veículo estava regular; que também foi encontrada uma chave no interior do veículo, precisamente no console, mas ninguém soube informar a origem da chave; que solicitou apoio de outra equipe para verificar a veracidade da denúncia relacionada ao imóvel, motivo pelo qual uma equipe foi até o local e reportou que o imóvel estava com aparência de abandonado e trancado com um cadeado; que em seguida, sua equipe levou as chaves encontradas no veículo até a referida casa do Sol Nascente, constatando que uma delas abriu o imóvel; que não se lembra se indagou os acusados sobre a vinculação das chaves ao endereço; que foi até o imóvel e pôde constatar que não se tratava de uma residência, mas de um local que aparentava ser frequentado para finalidades específicas; que no interior do imóvel, na cozinha tipo americana, encontrou algumas porções de cocaína; que também havia um colchão no quarto; que outras porções de droga e apetrechos (como plástico filme, balança, entre outros) foram encontrados no cômodo; que não havia eletrodomésticos na casa; que foram encontrados ainda um cordão e um notebook, sendo que João Victor assumiu a propriedade do cordão na delegacia, estando acompanhado de um advogado; que não sabe se os acusados Daniel e Davi deram explicações sobre as chaves e o porquê de estarem no veículo em que trafegavam; que não presenciou agressões aos acusados, mas houve a necessidade de algemá-los quando foram conduzidos à delegacia; que os acusados não presenciaram as buscas no imóvel, nem tiveram acesso ao conteúdo de seus celulares; que não se lembra se os três réus estavam com celulares, mas acredita que havia dois celulares; que foram feitas consultas sobre o veículo Azera e sua regularidade, mas não se recorda detalhes, nem mesmo se estava em nome de algum dos acusados; que na abordagem a João Victor, não viu imagens de armas ou drogas no aparelho celular dele, tampouco teve conhecimento sobre essa narrativa na delegacia; que todos os objetos encontrados com os abordados foram entregues na delegacia; que a denúncia anônima ensejadora da atuação policial foi recebida no dia da abordagem e citava o endereço da residência no Sol Nascente; que a referida denúncia foi feita diretamente no disque denúncia do batalhão; que as chaves usadas para o ingresso na casa do Sol Nascente não estavam na posse de João Victor; que foi outro policial quem efetuou a abordagem dos acusados, enquanto o depoente estava na equipe responsável pela segurança da operação; que avistou os ocupantes do veículo fechando os vidros; que foi informado que todos os abordados se conheciam de vista; que não realizaram busca em outras residências; que não se recorda quem estava dirigindo o veículo Azera; que não participou das entrevistas dos acusados; que as abordagens dos acusados foram realizadas por outros policiais da equipe; que não se lembra se foi encontrado algo ilícito no veículo Azera; que acredita que João Victor assumiu a propriedade das drogas na delegacia e também da corrente encontrada na residência; que vizinhos visualizaram a ação policial na residência; que a denúncia anônima citava que o imóvel do Sol Nascente era utilizado para tráfico de drogas e indicava as pessoas responsáveis; que a equipe de inteligência foi até o imóvel; que a abordagem ocorreu em função das características físicas e das vestimentas dos envolvidos no tráfico; que não realizou investigações preliminares e não tem conhecimento de outra diligência até a casa da genitora de João Victor; que João Victor assumiu a propriedade das drogas na delegacia; que a abordagem de João Victor ocorreu próxima a um comércio, não sabendo precisar se era um churrasquinho; que quando o veículo dos irmãos Tavares foi abordado, os dois vidros foram fechados; que não conduziu a namorada de João à delegacia e não se recorda do nome dela; que pelo menos oito policiais estiveram envolvidos na operação; que apenas tem conhecimento da abordagem no local e na residência do Sol Nascente, e não sabe sobre uma terceira residência, onde supostamente morava a genitora de João Victor; que não foram abordados usuários comprando drogas e a diligência não foi filmada.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, receberam denúncia anônima via disque-denúncia do Batalhão de Polícia ao qual vinculados acerca da prática de tráfico de drogas no endereço da Chácara 94A, Casa 30, Sol Nascente/DF, a qual indicava nominalmente as pessoas de JOÃO VICTOR e DAVI como responsáveis pelo tráfico no local e também na QNN 19, Ceilândia/DF, mencionando as características de vestimenta de JOÃO VICTOR (camiseta laranja e bermuda jeans).
Acrescentaram que intensificaram o patrulhamento na área da QNN 19 e, em certo momento, visualizaram dois indivíduos caminhando juntos - sendo que um deles vestia camiseta de cor laranja -, os quais, ao perceberem a presença da equipe policial, mudaram bruscamente a direção da caminhada e entraram em um estabelecimento.
Consignaram que, diante da situação suspeita, realizaram a abordagem da dupla, identificando o indivíduo de camisa laranja como sendo JOÃO VICTOR PARENTE DA COSTA, ora réu, e outro como sendo o adolescente C.F.C.
Submetidos a buscas pessoais, nada de ilícito foi encontrado com o adolescente; já com JOÃO VICTOR, foi apreendida uma porção de maconha e quantia em espécie de R$1.322,00 (um mil trezentos e vinte e dois reais).
Pontuaram também que durante a abordagem em riste, passou pelo local um veículo Hyundai/Azera de cor preta e placas JKK4A46, em cujo interior havia dois ocupantes, os quais, ao perceberem a presença da equipe policial no local, subiram os vidros do automóvel, como que se quisessem se esconder, o que chamou a atenção da equipe e motivou uma abordagem.
Narraram que os ocupantes do automóvel foram identificados como DANIEL TAVARES SANTOS e DAVI TAVARES SANTOS, corréus do presente feito, os quais foram submetidos a buscas pessoais.
Com o primeiro, nada de ilícito foi encontrado, enquanto em posse do segundo foi apreendida uma porção de maconha e a quantia de R$3.060,00 (três mil e sessenta reais) em cédulas.
Participaram, ainda, que também realizaram busca veicular no Hyundai Azera em que estavam DANIEL e DAVI, a qual, embora não tenha resultado no achado de objetos ilícitos, logrou na apreensão de uma chave que estava no console do veículo.
Declararam que diante de todo o contexto, se dirigiram até o endereço do Sol Nascente/DF mencionado na denúncia anônima e lá constataram que a chave encontrada dentro do Hyundai Azera abria o portão da residência.
Disseram, por fim, que motivados pelas suspeitas, adentraram no imóvel, que parecia não ser habitado, e ali realizaram busca domiciliar, ao fim da qual foram apreendidas porções de cocaína, balanças de precisão, sacos ziplock, rolo de papel filme, faca, tesouras, além de uma corrente de ouro com pingente cuja propriedade foi assumida por JOÃO VICTOR perante a Autoridade Policial.
Portanto, conforme se extrai dos relatos das testemunhas policiais, a abordagem do acusado JOÃO VICTOR foi motivada em razão do seu comportamento atípico de mudança brusca de direção ao avistar a equipe policial enquanto caminhava pela QNN19 de Ceilândia/DF somada a circunstância de trajar vestimentas (camisa laranja e bermuda jeans) compatíveis com aquelas informadas em uma denúncia anônima prévia como sendo as usadas por um de dois traficantes que atuariam no local da abordagem.
Por seu turno, as buscas pessoais e veicular relacionadas aos acusados DANIEL e DAVI ocorreram, ainda segundo o relato dos agentes de segurança pública, em virtude de terem subido os vidros do veículo em que trafegavam ao passarem pelo local onde ocorreu a abordagem do corréu JOÃO VICTOR e ali constatarem a presença da força policial.
Finalmente, a busca domiciliar no endereço da Casa 30, Chácara 94-A, Sol Nascente/DF, foi motivada pelo achado de uma chave no interior do veículo em que abordados os réus DANIEL e DAVI, bem como pela circunstância de a denúncia anônima fazer menção ao referido endereço e aos nomes de JOÃO VICTOR e DAVI, que na ocasião, estavam ambos sob detenção da equipe policial.
Os depoimentos dos acusados, pelo menos no que concerne às circunstâncias das buscas pessoais, veicular e domiciliar, são convergentes com as declarações das testemunhas policiais, senão veja-se.
A propósito, veja-se o teor das declarações dos acusados no âmbito inquisitorial: “Que o declarante se chama DANIEL TAVARES SANTOS; que na noite de hoje foi preso por policiais militares sob a imputação de tráfico de drogas; que o declarante nega a imputação do tráfico de drogas; que o declarante estava no veículo de seu pai em companhia de seu irmão DAVI quando da abordagem da PMDF; que foram submetidos à busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse ou de seu irmão, ou mesmo no veículo que ocupavam; que foi arrecadada a quantia de R$ 3.060,00 pertencentes a seu irmão; que a abordagem durou cerca de três horas; que o declarante ficou de pé por vários minutos e desalgemado; que os policiais militares não acessaram o aparelho celular do declarante; que o declarante não sabe informar acerca da substância entorpecente encontrada pela PMDF na casa que, supostamente, residiria JOÃO VICTOR; que o declarante apenas visualizou as porções de COCAÍNA arrecadadas pela PMDF no estacionamento desta Unidade Policial; que nenhuma chave foi encontrada em posse do declarante ou de seu irmão como alegado pelos policiais militares; que o declarante já foi preso em ocasiões anteriores pela prática do delito de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e homicídio segundo registros da PCDF; que não sofreu agressões dos policiais militares envolvidos na presente ocorrência; que atualmente trabalha com seu pai na Feira do SIA (importados); que o declarante está acompanhado neste ato de seu advogado constituído Dr.
WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA.” (Declarações de DANIEL TAVARES SANTOS - ID 194053755 – págs. 05/06) (Grifou-se). “Que o declarante se chama DAVI TAVARES SANTOS; que na noite de hoje foi preso por policiais militares sob a imputação de tráfico de drogas; que o declarante nega a imputação do tráfico de drogas; que o declarante estava no veículo de seu pai em companhia de seu irmão DANIEL quando da abordagem da PMDF; que foram submetidos à busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse ou de seu irmão, ou mesmo no veículo que ocupavam; que foi arrecadada a quantia de R$ 3.060,00 pertencentes ao declarante; que a abordagem durou cerca de três horas; que o declarante ficou de pé por vários minutos e desalgemado; que os policiais militares não acessaram o aparelho celular do declarante; que o declarante não sabe informar acerca da procedência da substância entorpecente encontrada pela PMDF na casa que, supostamente, residiria JOÃO VICTOR; que o declarante apenas visualizou as porções de COCAÍNA arrecadadas pela PMDF no estacionamento desta Unidade Policial; que nenhuma chave foi encontrada em posse do declarante ou de seu irmão como alegado pelos policiais militares; que o declarante já foi preso em ocasiões anteriores pela prática do delito de tráfico de drogas e porte de arma de fogo segundo registros da PCDF; que não sofreu agressões dos policiais militares envolvidos na presente ocorrência; que atualmente trabalha com seu pai na Feira do SIA (importados); que o declarante está acompanhado neste ato de seu advogado constituído Dr.
WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA.” (Declarações de DAVI TAVARES SANTOS - ID 194053755 – págs. 07/08) (Grifou-se). “Que o declarante se chama JOÃO VICTOR PARENTE DA COSTA; que na noite de hoje foi preso por policiais militares sob a imputação de tráfico de drogas; que o declarante assume a propriedade das substâncias entorpecentes arrecadadas em sua residência; que o declarante foi abordado em via pública no momento em que comprava um 'espetinho' na QNN 19, entre Conjuntos J e H; que o declarante estava em companhia de seu colega CAIO DE TAL; que nada de ilícito foi encontrado em posse do declarante; que foi abordado por policiais militares que acessaram seu aparelho celular sem autorização do declarante; que os policiais militares visualizaram fotos de armas de fogo e fotos de entorpecentes no aparelho celular do declarante e se dirigiram até uma de suas residências situada no SHSN, chácara 94, em Ceilândia; que neste local os policiais militares arrecadaram diversas porções de pó branco com aparência de COCAÍNA; que os policiais militares adentraram no local se utilizando de uma chave que estava em posse do declarante; que o declarante assume a propriedade de todo o entorpecente localizado no local informado; que o declarante mantinha a substância em depósito para à venda e, também, para consumo pessoal; que o declarante não acompanhou a realização da busca na sua residência permanecendo no local de sua abordagem; que no momento de sua abordagem em via pública os policiais militares, também, abordaram outros dois indivíduos que estavam em um veículo; que o declarante conhece tais indivíduos apenas 'de vista'; que não sabe os nomes dos outros dois conduzidos; que não possui nenhum tipo de relacionamento com os outros conduzidos; que o declarante recebeu um tapa no rosto de um dos policiais militares; que o declarante está acompanhado neste ato de seu Advogado constituído Dr.
WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA.” (Declarações de JOÃO VICTOR PARENTE DA COSTA - ID 194053755 – págs. 09/10) (Grifou-se).
Já em sede judicial, o réu DANIEL afirmou que foi abordado na QNN 19, onde estava no bar de seu pai, acompanhado de seu irmão; que os policiais foram até sua casa e não encontraram nada; que permaneceu sob abordagem por mais de três horas (mídia de ID 216054107).
Por sua vez, o réu DAVI afirmou que foi abordado na QNN 19 e que tinha dinheiro em sua posse, proveniente de seu trabalho na feira; que os policiais foram até sua casa e não encontraram drogas; que permaneceu sob abordagem por mais de três horas; que os policiais o acusaram o tempo todo de ser traficante (mídia de ID 216054108).
Finalmente, o acusado JOÃO VICTOR afirmou em seu interrogatório que alguns dos fatos mencionados na denúncia são verdadeiros; que no momento da abordagem, estava apenas com dinheiro e que a droga cuja posse lhe é imputada estava com um menor; que confirmou a prática tráfico no Sol Nascente, na Chácara 94; que no momento da abordagem, estava na QNN 19 e os policiais o avistaram e o abordaram; que não conhecia os policiais; que a região é um ponto de tráfico; que quando os policiais o viram, presumiram que ele era traficante local; que como a denúncia se referia ao tráfico no Sol Nascente/DF, na Chácara 94, não havia motivo para os policiais desconfiarem de seu envolvimento no tráfico só porque estava na QNN 19; que o dinheiro apreendido consigo era oriundo do tráfico, pois estava passando por dificuldades financeiras; que as drogas apreendidas no Sol Nascente, na Chácara 94, lhe pertenciam; que costumava pegar as drogas fiadas, com a intenção de pagar depois das vendas; que na casa foram encontradas porções de cocaína, um cordão, uma balança, além de seus documentos pessoais e roupas; que cada porção de droga era comercializada por R$40 (quarenta reais) a R$50 (cinquenta reais; que atuava no tráfico há cerca de um a um ano e meio; que lucrou entre R$15.000,00 (quinze mil reis) a R$20.000,00 (vinte mil reais) mensais com a venda de drogas; que os policiais o avistaram duas vezes, descendo e subindo a rua, antes de efetuarem a abordagem (mídia de ID 216054106).
Desse modo, a prova oral produzida ao longo da persecução penal é incontroversa ao indicar que a apreensão da droga objeto da imputação acusatória (porções de cocaína) ocorreu no endereço da Chácara 94A, Casa 30, Sol Nascente/DF, imóvel cuja entrada da equipe policial se deu após a correspondente chave de acesso ser encontrada, em sede de em busca veicular, no veículo Hyundai/Azera de cor preta e placas JKK4A46, no qual foram abordados os acusados DANIEL e DAVI.
Ocorre que, segundo se depreende da análise do acervo probatório, a abordagem dos acusados DANIEL e DAVI e a consequente busca veicular realizada no veículo em que trafegavam ocorreu exclusivamente em virtude de os aludidos réus terem subido os vidros no momento que passaram pelo local da abordagem do corréu JOÃO VICTOR e ali terem percebido a presença da equipe policial, o que, na visão dos policiais, “causou estranheza, motivando a abordagem do veículo”.
Entretanto, a conduta de subir os vidros da janela de um veículo ao passar por local onde ocorre abordagem policial, diferentemente do que sustentaram as testemunhas policiais, não configura, aprioristicamente e sem outros elementos prévios de corroboração, as fundadas suspeitas necessárias e exigidas para a realização da busca pessoal e/ou veicular.
O comportamento em tela pode ser interpretado de diversas formas, inclusive como uma reação natural de autopreservação diante da presença policial, especialmente em contextos em que há um aumento da tensão ou do receio de exposição.
Frise-se, por oportuno, que os policiais militares não tinham conhecimento prévio de que DAVI, apontado na denúncia anônima como um dos traficantes, estava dentro do veículo abordado, tampouco sabiam as vestes usadas por este acusado, pois segundo informaram em seus depoimentos, apenas as características de vestimenta do corréu JOÃO VICTOR foram informadas na denúncia anônima.
Na hipótese contrária, isto é, caso tivessem conhecimento, em momento anterior à abordagem, de que DAVI era um dos ocupantes do automóvel ou de terem visto um indivíduo dentro do veículo com características de vestimenta compatíveis com as indicadas na denúncia, poderia se cogitar a existência de justa causa para a medida, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese.
Diante desse cenário, verifica-se que a atuação policial se baseou tão somente em impressões subjetivas e pré-julgamentos dos agentes de segurança pública, pois nenhum indício concreto e objetivo indicava, antes da realização da abordagem e das buscas, o envolvimento dos ocupantes do veículo Hyundai Azera preto de placas JKK4A466 com o tráfico de entorpecentes.
Em verdade, resta caracterizado que a atuação dos policiais militares configurou, no caso concreto, a figura deletéria da validade das provas conhecida por Fishing Expedition ou Pescaria Probatória, conceituada doutrinariamente por Alexandre Morais da Rosa da seguinte forma: “É a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. É a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).” Neste diapasão, outra medida não cabe à espécie que não seja a declaração de ilegalidade das buscas pessoais nos réus DANIEL e DAVI e da busca veicular no veículo Hyundai Azera preto de placas JKK4A466, que foram realizadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante do caso em apreço.
Por força do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, que adota a teoria da nulidade por derivação ou teoria da árvore dos frutos envenenados, impõe-se também a declaração de ilegalidade da busca domiciliar realizada no imóvel da Chácara 94A, Casa 30, Sol Nascente/DF, da qual resultou a localização e apreensão das substâncias entorpecentes descritas no item 05 AAA nº 289/2024 - 15ª DP (ID 194053764) e que servem de objeto material à imputação deduzida na denúncia.
Isso porque essa medida decorreu direta e imediatamente do encontro da chave de acesso ao imóvel em sede da busca veicular prévia no Hyundai Azera maculada por vício de ilegalidade nos termos acima expostos.
Com isso, acolho a preliminar suscitada pela Defesa dos réus DANIEL e DAVI e declaro a nulidade das medidas de buscas pessoais nos referidos acusados, de busca veicular no automóvel Hyundai Azera de placas JKK4A46 e de busca domiciliar realizada no imóvel da Chácara 94A, Casa 30, Sol Nascente/DF, bem como das provas delas decorrentes.
Desta feita, em sendo reconhecida ilícita a diligência resultante na apreensão das drogas, não subsiste prova demonstrativa da materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas na modalidade indicada na denúncia.
Por conseguinte, a outra conclusão não se chega que não seja a necessidade de absolvição dos acusados, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, para, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER os acusados DANIEL TAVARES SANTOS, DAVI TAVARES SANTOS e JOÃO VICTOR PARENTE DA COSTA da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) formulada na denúncia.
Em virtude do édito absolutório, REVOGO as prisões preventivas dos acusados, determinando suas solturas se outros motivos que justifiquem a manutenção das prisões não subsistirem.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura.
Sem custas.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 289/2024 - 15ª DP (ID 194053764), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 05, 13 e 16, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) a restituição aos acusados, mediante termo nos autos, do numerário descrito nos itens 12 e 15, bem como dos aparelhos celulares descritos nos itens 02, 03 e 04, e ainda dos objetos descritos nos itens 07, 08, 10, 11, 14, 17 e18.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial em que a quantia se encontra depositada; c) a restituição aos legítimos proprietários, mediante termo nos autos, do veículo descrito no item 01 e do documento pessoal indicado no item 09; e d) a destruição dos objetos listados no item 06, visto que desprovidos de valor econômico.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
06/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:41
Juntada de Alvará de soltura
-
06/12/2024 13:40
Juntada de Alvará de soltura
-
06/12/2024 13:40
Juntada de Alvará de soltura
-
06/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:57
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 17:57
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:05
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715391-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DANIEL TAVARES SANTOS, DAVI TAVARES SANTOS e JOAO VICTOR PARENTE DA COSTA Inquérito Policial: 244/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu DANIEL TAVARES SANTOS, DAVI TAVARES SANTOS e JOAO VICTOR PARENTE DA COSTA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 29/10/2024 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) DANIEL TAVARES SANTOS, DAVI TAVARES SANTOS e JOAO VICTOR PARENTE DA COSTA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:12
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/07/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/07/2024 13:52
Mantida a prisão preventida
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23/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:40
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:12
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
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16/05/2024 14:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 13:31
Desentranhado o documento
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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22/04/2024 17:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:16
Juntada de Ofício
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21/04/2024 19:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/04/2024 18:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/04/2024 18:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/04/2024 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/04/2024 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/04/2024 12:04
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
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20/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/04/2024 15:00
Juntada de laudo
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20/04/2024 10:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/04/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 04:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/04/2024 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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