TJDFT - 0706416-79.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E CESSIONARIOS DO LOTE 1 DA QUADRA 300 DO RECANTO DAS EMAS - DF em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ADESÃO TÁCITA CONFIGURADA.
MORADOR BENEFICIADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DO VALORES RELATIVOS AO RATEIO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1439163/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que [a]s taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 2.
Evidenciado que o réu promoveu o pagamento de algumas das contribuições associativas e de valores correspondentes ao rateio de parcelamento de dívidas tributárias renegociadas pela associação de moradores, mostra-se configurada a adesão tácita à entidade associativa. 3.
Comprovada a efetiva prestação de serviços prestados por parte da associação de moradores, não há como o morador beneficiado ser desonerado da obrigação de pagamento das contribuições associativas e do rateio de dívidas tributárias relativas ao imóvel por ele ocupado, sob pena de enriquecimento indevido. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários de sucumbência majorados. -
25/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA LEITAO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*13-00 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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