TJDFT - 0703882-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:11
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:58
Deferido o pedido de MARIA DA PIEDADE REIS DE SA - CPF: *16.***.*88-15 (AUTOR), ROSA CANDIDA MIRANDA SARAIVA DE SA - CPF: *28.***.*46-00 (AUTOR), WALTER AMERICO DE SA FILHO - CPF: *32.***.*66-91 (AUTOR).
-
30/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:11
Outras decisões
-
13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703882-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA CANDIDA MIRANDA SARAIVA DE SA, MARIA DA PIEDADE REIS DE SA, WALTER AMERICO DE SA FILHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 12/08/2024 e 13/08/2024, o prazo de recurso para a 2ª requerida e requerentes, respectivamente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 207278363, interposto pelo 1ª requerida, intimem-se as PARTES REQUERENTE e 2ª REQUERIDA para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSA CANDIDA MIRANDA SARAIVA DE SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703882-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA CANDIDA MIRANDA SARAIVA DE SA, MARIA DA PIEDADE REIS DE SA, WALTER AMERICO DE SA FILHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSA CANDIDA MIRANDA SARAIVA , MARIA DA PIEDADE REIS DE SA e WALTER AMERICO DE SA FILHO em face de BANCO J.
SAFRA S.A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas.
Relatório dispensado (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade alegada pelas rés: Inicialmente, não prospera a tese de ilegitimidade das partes rés, por serem as instituições vinculadas às operações realizadas em desfavor da requerente e que teriam, em tese, ocasionado prejuízos a ela, na condição do primeiro réu (BANCO J.
SAFRA S.A) de credor da autora; e o segundo requerido (MERCADO PAGO), de ser o banco para o qual o pagamento indevido foi direcionado, o que demonstra a pertinência subjetiva para comporem a lide, conforme Teoria da Asserção.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual culpa do consumidor ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), aos réus que alegam a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento das próprias demandadas, art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a requerente fora vítima de fraude na emissão de boleto bancário.
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar se a fraude perpetrada em desfavor da autora pode ser atribuída à suposta falha nos serviços prestados pelas requeridas, a justificar a condenação delas a restituir o valor pago pela demandante, bem como a indenizá-la pelos danos morais apontados.
Conforme provado na inicial, a autora, após acessar o site da primeira ré, foi direcionada a conversa pelo aplicativo de WhatsApp, no qual os fraudadores continham todos os seus dados, inclusive, número do contrato, dados pessoais e sabiam exatamente o número de parcelas em atraso e o valor exato de cada (193624346; 193624348; 193624356; 193624358; 193624360).
O boleto emitido pelos fraudadores foi direcionado ao segundo requerido (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO) com toda as especificações (193624350).
No caso, restou evidente a falha na prestação de serviços, uma vez que o sistema das rés permitiu que terceiro tivesse acesso aos dados cadastrais da requerente, e emitisse o boleto para pagamento e enviando o valor deste boleto a segunda requerida, perpetrando a fraude, o que exclui a culpa exclusiva da vítima ou a atribuição de responsabilidade a terceiros, ensejando o dever de reparar os danos causados à consumidora.
Assim, as instituições não podem se eximir de sua responsabilidade, afirmando simplesmente que a autora foi vítima de uma fraude, pois, pelo que se depreende do boleto juntado aos autos, a fraude da qual ela foi vítima só foi possível porque os fraudadores tiveram acesso a informações que estavam em poder do Banco, de outra forma a autora não teria sido vítima do golpe, e usaram o sistema do segundo requerido para receber o pagamento.
Ressalta-se, ainda, que, não bastassem tais ponderações, a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
A doutrina conceitua a Teoria da Aparência de Direito como uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira. É o caso de boleto falso, que por causa do erro escusável de quem, de boa-fé realizou o pagamento, como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, nesse caso, o de adimplir débito do prestador de serviços com o qual a recorrente mantém contrato de financiamento.
Trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo Código De Defesa do Consumidor.
Nesse enquadramento, torna-se cabível a restituição do valor pago pela recorrente, que agiu com boa fé ao acreditar ter quitado o boleto referente ao contrato de financiamento que mantém junto ao Banco, não tendo concorrido para o evento fraudulento.
Nesse sentido, entendimento deste tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu (BANCO PAN S/A) e que em 12/04/2019 teria entrado em contato com o banco para negociar a quitação da dívida.
Sustentou haver recebido do BANCO PAN S/A uma proposta via whatsApp, no dia 16/04/2019, oferecendo a quitação pelo valor de R$ 4.115,67.
Relatou ter efetuado o pagamento do boleto por intermédio da Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu BANCO INTER.
Aduziu que após o pagamento continuou a receber várias ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas.
Requereu a condenação dos réus à restituição em dobro e reparação por danos morais. 2.
Trata-se de recurso (ID 12594033) interposto pelo BANCO PAN S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 4.115,67. 3.
Nas suas razões, sustenta que o boleto juntado aos autos, referente à suposta quitação do contrato, é falso, pois não pertence ao BANCO PAN S/A.
Alega que também fora vítima de fraude praticada por terceiro, pois o banco réu/recorrente só emite boletos com código 104 (CEF) e 623-2 (BANCO PAN).
Assevera não ser devida a devolução de valores pelo banco réu/recorrente, uma vez que o autor/recorrido não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.
Aduz que o demandante agiu sem cautela mínima ao efetuar o pagamento de boleto com valor considerável que não pertencia ao BANCO PAN S/A.
Defende não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo demandante.
Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A Súmula nº 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Os elementos de prova coligidos ao feito confirmam que o autor/recorrido recebeu boleto em que constava como beneficiário o BANCO PAN S/A, para quitar as parcelas remanescentes do contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 4.115,67, com vencimento em 17/04/2019, mesma data do pagamento (ID 12593991). 7.
Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado. 8.
Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. 9.
Nesse contexto, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Precedente: Acórdão 1120580, 07007320820188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Se o sistema adotado pelo banco réu/recorrido é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. 11.
Não obstante, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, mostrando-se inapta a acarretar danos morais.
No caso concreto, não foram acostados quaisquer comprovantes que indicassem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de que ele teria suportado significativo prejuízo em decorrência da falha praticada pela instituição financeira ré/recorrente. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, no tocante ao dano moral, as requerentes não se desincumbiram de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetidas a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Não se desconhece os contratempos que se seguem com o ocorrido.
Contudo, não se pode olvidar que a parte autora não comprovou maiores desdobramentos negativos a direitos de sua personalidade.
Assim sendo, em relação ao pedido de danos morais, deve ser julgado improcedente.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar os requeridos a restituírem o valor pago pela parte recorrente de R$ 3.811,27 (três mil e oitocentos e onze reais e vinte sete centavos), a ser corrigido desde o pagamento e com juros desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Núcleo de justiça 4.0. -
26/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/06/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 02:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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