TJDFT - 0707552-29.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707552-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA LIMA REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-10; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 21,53, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 208640505, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 23 de agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
23/08/2024 17:47
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
21/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707552-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA LIMA REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI SENTENÇA GILMAR PEREIRA LIMA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇAS EIRELI mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; ao pagamento da quantia de R$ 9.123,45; ao pagamento “da cláusula penal prevista nos instrumentos contratuais, no montante de R$3.000,00”, bem como a “quitação antecipada do contrato de mútuo” (item n.
VI, subitens “e.1”, “e.2”, “e.3” e “e.4” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que "recebeu, através de ligação telefônica, proposta de cessão de crédito da Requerida Ares Consultoria, no qual o Requerente realizaria empréstimo bancário em seu nome junto a uma instituição financeira".
Afirma que "75% do valor obtido pelo Requerente a título de empréstimo, deveria ser repassado à Requerida que, em contrapartida, assumiria a obrigação de pagar pontualmente todas as parcelas referentes ao empréstimo bancário".
Alega, ainda, que "como benefício pelo contrato firmado entre as partes 25% do valor do empréstimo ficaria disponível ao Requerente, correspondente a R$5.000,00".
A parte autora prossegue argumentando que "deveria assumir um empréstimo junto ao Banco de Brasília, no valor de R$20.000,00 (...) e, em seguida, depositar R$15.000,00 (...) na conta bancária Requerida", ressaltando que esta "ficaria obrigada a ressarcir o Requerente mediante o pagamento de parcelas de R$1.303,35", bem como que "restou consignado que o contrato seria quitado pela Requerida em 12 meses".
Relata, por fim, que "após o efetivo depósito do valor dos empréstimos em favor da Requerida, as transferências direcionadas ao Requerente somente se deram pelos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro e março de 2021, conforme infere-se dos extratos anexos dos meses de setembro de 2020 a setembro de 2021", asseverando que "desde o mês de fevereiro de 2021 o Requerente não recebeu qualquer quantia".
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 105591515 a ID: 105589935.
Após intimação (ID: 106587203), a parte autora recolheu as custas iniciais (ID: 107804698).
Indeferimento da antecipação de tutela na decisão de ID: 114814177.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 126980334), a parte ré não compareceu à audiência inaugural de conciliação (ID: 127047768), nem apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 133884414, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à rescisão contratual; e à inversão da multa contratual pelo descumprimento.
Verifico que a petição inicial está instruída com a cópia do “instrumento particular de prestação de serviços c/c transação de crédito e dívida” (ID: 105591510), cédula de crédito bancário (ID: 105591508), comprovante de transferência bancária (ID: 105591506), extratos bancários (ID: 105591502 e ID: 105591500) e ocorrência policial (ID: 105589939).
Os elementos probatórios apontam a prática de fraude financeira, na modalidade de falsa portabilidade de empréstimo, em que o correspondente bancário apresenta proposta de portabilidade de mútuo com condições mais vantajosas ao consumidor mediante contratação de novo empréstimo por este e correlato repasse de valores, incluindo a manutenção de troco, assumindo a obrigação de quitar o negócio jurídico originariamente firmado.
Ocorre que, conforme se vê dos autos, conquanto iniciado o cumprimento parcial da referida obrigação, a alegada correspondente incorre em inadimplência contratual, causando prejuízo ao consumidor.
Nesse contexto, é mister reconhecer o ardil na conduta praticada pela parte ré, ensejando, pois, a declaração de rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante.
A propósito, confira-se o teor do seguinte Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO BANCO. 1.
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise.
E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco Pan no empreendimento criminoso perpetrado pela LION CONSULTORIA, consistente na fraude denominada "falsa portabilidade" ou "golpe da portabilidade", sem que se comprove qualquer participação da instituição financeira, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco. 5.
As provas nos autos demonstram que o contrato de "consultoria financeira" foi firmado apenas entre o autor e a LION CONSULTORIA, que não figura como representante bancário do BANCO PAN, bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivado espontaneamente pelo autor, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 6.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo golpe, não se há de falar, quanto a ele, em indenização, por danos materiais e moral, tendo em vista se tratar de fortuito externo, incidindo, na hipótese, a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1832108, 07163799120238070003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.) Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.5.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Portanto, o pagamento do saldo devedor do empréstimo inadimplido pela parte ré é medida que se impõe.
Em relação à inversão da multa, “segundo entendimento do c.
STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 971), no contrato de adesão, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do consumidor, deverá ela também ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do fornecedor.
Embora o julgamento da Corte Superior tenha se referido especificamente aos contratos mantidos entre comprador e construtora/incorporadora, a ratio decidendi é aplicável a todas as relações de consumo, tal como a existente no caso em análise.
Precedentes”. (TJDFT.
Acórdão n. 1814284, 0749202-61.2022.8.07.0001, Relatora: SANDRA REVES, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.2.2024, publicado no DJe: 29.2.2024).
No caso dos autos, o item IV, subitem “cláusula 6.ª” prevê que “no caso de rescisão antecipada do contrato, por parte do CEDENTE, fica a CESSIONÁRIA no direito de reter 20% (vinte por cento) do valor cedido, conforme cláusula 1ª, a título de multa, além da retenção das parcelas já pagas.” (ID: 105591510, p. 2).
A parte autora transferiu R$ 15.000,00 à parte ré (ID: 105591506).
Desse modo, a multa corresponde a R$ 3.000,00.
Ante tudo o quanto expus acima, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes em virtude da fraude perpetrada.
Condeno a parte ré: - ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 9.123,45, bem como das parcelas vincendas e eventualmente inadimplidas; sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir dos respectivos vencimentos; este capítulo da sentença fica condicionado à fase de liquidação (art. 509, do CPC), dada a necessidade de aferição do saldo devedor atualizado; - ao pagamento da cláusula penal prevista nos instrumentos contratuais, no montante de R$ 3.000,00, a ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC); - ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor da União; e, - ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 21 de maio de 2024 22:45:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 28/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Ata em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
06/06/2022 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/06/2022 14:55
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2022 00:07
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 21:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LIMA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR PEREIRA LIMA - CPF: *97.***.*73-15 (AUTOR).
-
07/02/2022 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LIMA em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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