TJDFT - 0705295-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OSIRES AFONSO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Revogo a decisão que decretou, provisoriamente, a interdição da requerida (ID. 166382910).
Comuniquem-se aos órgãos noticiados por ocasião da decretação da interdição provisória, a respeito do óbito do(a) interditando(a).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que deferidos os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
10/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/05/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de OSIRES AFONSO DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705295-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Vista ao Requerente em réplica quanto a contestação de ID. 174828382.
Após, ao MPDFT para manifestação.
Em prosseguimento, voltem-me conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/01/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:33
Outras decisões
-
10/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
16/08/2023 14:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
09/08/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1 - De ordem da Meritíssima Juíza, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 16/08/2023, às 14:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:38
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a emenda à inicial, bem como defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente.
Cadastre-se. 2.
O relatório médico juntado aos autos (ID. 162555347) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 83 anos de idade, é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de três episódios de Acidente Vascular Cerebral.
Nesse sentido, o referido relatório documento informa que a Interditanda apresenta " desorientação, delírio, perda da função motora, incapacidade de se alimentar por via oral e deterioração importante do quadro cognitivo geral - não contactua apesar de manter-se vigil, não atendendo a comandos verbais”.
Esses fatos justificam, como medida protetiva, o deferimento da tutela de urgência. 3.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA(O) INTERDITANDA(O), MARIA MANOELA DA COSTA, nomeando o Requerente, OSIRES AFONSO DA COSTA, como sua(seu) curador(a), que deverá representar a(o) Interditanda(o) na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Desnecessária a prestação da caução. 4.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a(o) Curador(a) autorizada(o), ainda, a representar a(o) Interditanda(o) extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a(o) Curatelanda(o), e promover todas as diligências necessárias a bem desta(e), assim como defendê-la(o) em ações contra ela(e) ajuizadas. 5.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 5.1.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a). 6.
Advirto à(ao) Curador(a) que em sendo a(o) responsável pela administração dos bens da(o) Interditanda(o) deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da(o) Interditanda(o) em benefício dela(e), sob pena de destituição do cargo de Curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da(o) Interditanda(o) para prestação de contas no momento oportuno, se o caso. 6.1.
Advirto-a(o), também, de que não poderá realizar empréstimos ou consignações em folha em nome da(o) Interditanda(o) ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ela(e) pertencente, sem prévia autorização judicial. 7.
A(O) Curador(a) deverá, ainda, até a realização da audiência em data a ser designada, sob pena de revogação da tutela de urgência, juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela(o) Interditanda(o), bem como os extratos de suas contas bancárias; 8.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência. 8.1.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare nos autos: I. endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; II. número de telefone celular ativo da Autora e da Requerida; III. número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; IV. a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; 8.2.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS. 8.3.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. 8.4.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica. 8.5.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. 8.6.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. 9.
Da citação e verificação 9.1.
Cite-se o(a) Requerido(a) bem como intime-o(a) para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido. 10.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 10.1.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. 11.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a OSIRES AFONSO DA COSTA - CPF: *42.***.*30-82 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709514-80.2022.8.07.0005
Katiane Sousa do Nascimento
Thiago de Oliveira Moraes
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 10:01
Processo nº 0707574-07.2023.8.07.0018
Delzair Pacheco da Rocha Falcao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:20
Processo nº 0704829-42.2022.8.07.0001
Janaina Silveira Dantas
Vanessa Vieira Dantas
Advogado: Monica Caroline dos Santos Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 10:14
Processo nº 0705353-51.2023.8.07.0018
Osmar Carvalho Correia
Distrito Federal
Advogado: Marina Alves Acioli da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 19:43
Processo nº 0703034-91.2019.8.07.0005
Ana Claudia Ferreira dos Santos
Rafael dos Santos Alves
Advogado: Ana Claudia Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 10:28