TJDFT - 0707574-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:02
Outras decisões
-
21/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:19
Outras decisões
-
09/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:43
Outras decisões
-
01/09/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:31
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707574-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com liminar proposta por DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora distrital aposentada, desde 12/07/2019 e que, em 17/02/2023, foi notificada mediante carta em que teria sua média aritmética novamente gerada para fins de base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria, a fim de incluir às remunerações relativas aos períodos averbados.
Informa que, diante do recálculo, os proventos de aposentadoria seriam alterados em abril de 2023 de R$ 9.268,08 (nove mil duzentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 7.654,22 (sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e que deveriam ser restituídos aos cofres públicos a quantia de R$ 86.970,28 (oitenta e seis mil novecentos e setenta reais e vinte e oito centavos) Alega a autora que não possui ingerência em seu contracheque e que os valores foram recebidos de boa-fé, além de que, eventual erro de cálculo, decorreu de culpa exclusiva do DF.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou no ressarcimento ao erário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 163851626).
Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (0701472-86.2023.8.07.9000), em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 167455662).
Citado, o DF contestou (ID 169710982).
Suscita que houve ilegalidade no ato de concessão de aposentadoria e a Administração atuou no seu poder-dever de autotutela em rever os atos eivados de vícios e que os valores recebidos pela autora são repetíveis por decorrerem de erro de cálculo.
O DF informou que não pretende produzir outras provas (ID 171374509).
A autora apresentou réplica e informou que não pretende mais produzir provas (ID 172706358).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, conforme noticiado pelas partes, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que realizou o recálculo de seus proventos de aposentadoria e consequente dever de ressarcimento ao erário.
Quanto ao primeiro ponto, verifico que o ato administrativo que realizou o recálculo dos proventos de aposentadoria da autora é legal.
De acordo com o art. 54, da Lei 9784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Tendo em vista que a autora foi aposentada em 12/07/2019 e notificada da abertura de processo administrativo de recálculo da sua aposentadoria, em 17/02/2023, verifico que o réu exerceu a autotutela dentro do prazo decadencial de cinco anos.
Ainda, de acordo com os documentos juntados aos autos, o réu observou o devido processo legal, em observância ao contraditório e ampla defesa.
Isso porque, no ano de 2020, o DF solicitou demonstrativo de tempo de serviço para embasar eventuais correções na concessão da aposentadoria da autora, ocasião em que a mesma apresentou documentação complementar (ID 163827366, p.51).
A própria autora informa aos autos que recebeu carta de cobrança em que é informada do recálculo da média aritmética dos proventos de sua aposentadoria, o que é confirmado com a juntada do respectivo documento (ID 163827363).
Assim, o ato administrativo observou o devido processo legal e observou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Já em relação ao segundo ponto, qual seja, questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009.
No primeiro tema (531), foi definido que, se a administração pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público.
No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da administração (1009).
Os precedentes são vinculantes, nos termos do artigo 927 do CPC.
No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor da autora decorreu de erro administrativo, e não de interpretação equivocada de lei, motivo pelo qual o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009).
Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé.
Portanto, caberia à parte autora comprovar que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com os documentos acostados aos autos, a gerência de consignação e benefícios, desde a concessão da aposentadoria, vinha registrando a impossibilidade de incluir relações de remuneração de períodos averbados, por ausência de contribuição.
Portanto, o erro de cálculo se relaciona a períodos que foram averbados pela própria autora, que tinha ciência dos pareceres da gerência de consignação e benefícios relacionados à impossibilidade de incluir remunerações na base de cálculo.
Em correspondência eletrônica de 28/01/2022, por exemplo, a gerência de tempo de serviço enviou à autora informação no sentido de que fichas financeiras não poderiam ser utilizadas para lançamento.
Assim, a documentação acostada aos autos, em especial as correspondências eletrônicas enviadas à autora, comprovam que a mesma sabia que o pagamento era indevido, pois vários documentos por ela apresentados não poderiam ser considerados na base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Portanto, nos termos da fundamentação, o pedido deverá ser julgado improcedente e o ressarcimento ao erário se mostra devido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
DOU A ESTA SENTNEÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Oficie-se o relator do Agravo de Instrumento 0701472-86.2023.8.07.9000 da sentença ora proferida.
Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 15 dias; DF - 30 dias, inclusa a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Oficie-se o relator do Agravo de Instrumento 0701472-86.2023.8.07.9000 da sentença ora proferida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707574-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707574-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se.
AO CJU: Dê-se ciência à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se decurso de prazo para contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:33
Indeferido o pedido de DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO - CPF: *94.***.*20-15 (AUTOR)
-
26/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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