TJDFT - 0706415-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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22/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706415-41.2023.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS ROCHA DE MIRANDA, MARIA MARLENE ALMEIDA MIRANDA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas (via DJe) as partes requerentes a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
14/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:18
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar a curadora, MARIA MARLENE ALMEIDA MIRANDA, representando o interditado, a alienar a arma de fogo do tipo revólver, registrada sob o nº 000269718, com número de série W189123, de marca Rossi, modelo 971 e nº CAD SINARM 2007/006417047-06; a arma de fogo do tipo revólver, registrada sob o nº 000269720, com número de série 637894, de marca Taurus, modelo 82 e nº CAD SINARM 2007/006417048-97 e a arma de fogo do tipo carabina, registrada sob o nº 000269726, com número de série B123432, de marca Rossi, modelo PUMA e nº CAD SINARM 2007/006417054-35 (Id. 166152972). (a) a fim de que o patrimônio da parte autora não sofra qualquer prejuízo, os bens em questão deverão ser vendidos em valor igual ou superior ao da avaliação (Id. 204821480); (b) o valor da venda deverá ser aplicado integralmente em favor do interditado; (c) deverão ser observados os procedimentos definidos na legislação, em especial, os artigos 15 e 29 do DECRETO Nº 11.615 de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, junto aos órgãos de segurança pública competentes.
Expeça-se o alvará de autorização da venda das armas, com prazo de 90 (noventa) dias, após regularização do instrumento de procuração.
Custas finais pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
26/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/08/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ROCHA DE MIRANDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALMEIDA MIRANDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706415-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem quanto ao laudo juntado pelo oficial de justiça em ID. 20482148.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao MPDFT.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
22/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ROCHA DE MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:27
em cooperação judiciária
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05/06/2024 15:27
Outras decisões
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10/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/05/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
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23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ROCHA DE MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706415-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Defiro o pedido do MP.
Intime-se o autor para comprovar nos autos a comunicação da interdição do curatelado, proprietário da arma de fogo, à Polícia Federal, prevista §1º, art. 29, da Lei 10.826/2003 e indicar os compradores para a arma, no prazo de 15 dias.
Após, retorne em vista ao MPDFT.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:24
Outras decisões
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15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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25/08/2023 05:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
1.
Custas pagas, ID 166152974/166152975. 2.
Indefiro o pedido de tutela urgência, pois ausente perigo de dano.
Afinal, não foi comprovado o prejuízo decorrente do armazenamento da arma, tampouco a perda de oportunidade de alienação, uma vez que não há nos autos sequer proposta de compra que justifique a urgência da venda. 3.
Vista ao Ministério Público para manifestação.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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25/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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