TJDFT - 0717504-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717504-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE em face de HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA e PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA.
A autora afirma que foi vítima de prática ilícita cometida pelas rés, conhecida como “reembolso sem desembolso”, haja vista que procurou o estabelecimento da primeira ré para a realização de consultas e procedimentos, tendo sido proposto que, ao invés da solicitação de autorização e cobertura do plano de saúde para o pagamento das despesas, fosse solicitado o reembolso ao plano de saúde, mesmo não tendo realizado o pagamento dos procedimentos.
Relata que aceitou a proposta da ré; que foram geradas duas notas fiscais no valor de R$ 5.506,45; que o reembolso foi solicitado no nome da segunda e terceira requeridas; que o plano de saúde reembolsou somente a quantia de R$ 207,80; que o acordado era o repasse da quantia recebida do plano, independentemente do valor corresponder ao valor das notas fiscais; que em julho de 2024 recebeu uma mensagem, de um advogado que representa a segunda e terceira requeridas, cobrando o valor das notas fiscais; que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico; e que a cobrança é indevida.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que as rés se abstenham de lançar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, caso já o tenham feito, que retirem em até 48 horas, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja declarada a inexistência do débito no importe de R$ 5.598,65.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 206939877.
Os requeridos foram citados por edital e não apresentaram resposta, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral no ID n. 222037772.
A autora peticionou informando a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nestes autos, ID n. 222908094, e em seguida peticionou informando que está recebendo cobranças da parte ré, ID n. 225914523.
Foi determinada a expedição de ofício ao SPC e SERASA para que exclusão do nome da autora dos seus cadastros pelos débitos indicados pelas requeridas.
A seguir vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Apesar da contestação da Curadoria Especial, prova documental juntada ao processo comprova o direito da autora.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a parte requerida, ao propor à parte autora que solicitasse o reembolso pela prestação do serviço sem receber o valor do serviço prestado, emitindo nota fiscal, que comprova o pagamento dos valores pela parte autora, assumiu o risco de, eventualmente, não receber o valor do reembolso do plano de saúde, de forma que não pode realizar cobranças e tampouco inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão deste débito.
Deve se considerar que o reembolso é pago ao beneficiário do plano de saúde e não ao prestador de serviços e que o acordo das partes previa o pagamento do valor recebido a título de reembolso, de forma que se a autora não recebeu o valor integral do reembolso, não pode ser compelida a arcar com o valor total.
Ademais, em se tratando de declaração de inexistência de débito, competia à parte ré comprovar a existência do débito e os termos e validade da negociação realizada, sob pena de se impor à parte autora a prova de fato negativo.
Assim, tendo em vista que a parte ré não se manifestou e não demonstrou a existência do débito e os termos e validade da negociação realizada, o pedido de declaração de inexistência do débito merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a inexistência do débito no importe de R$ 5.598,65 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), cobrado pela parte requerida, bem como para CONFIRMAR a tutela antecipada, para determinar que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito declarado inexistente.
Oficie-se os cadastros de inadimplentes para que excluam definitivamente o nome da autora dos seus registros por débitos indicados pelas requeridas.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expedidas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 15:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:47
Deferido o pedido de SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE - CPF: *32.***.*75-70 (AUTOR).
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13/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA em 10/12/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0717504-48.2024.8.07.0007, em que são partes: Autor - IGOR GABRIEL SALES DIAS(*51.***.*26-00); SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE(*32.***.*75-70); ; Réu - HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA(36.***.***/0001-38); BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA(45.***.***/0001-83); PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA(45.***.***/0001-02); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 14 de outubro de 2024 15:59:14.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
14/10/2024 15:59
Expedição de Edital.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717504-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação do requerido, cancelo a audiência designada para dia 22/11/2024.
CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 211275551 e na petição de ID 212273723, referentes ao réu HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
11/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 02:26
Publicado Edital em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Edital em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:20
Expedição de Edital.
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26/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717504-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, obtive os seguintes endereços, a saber: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (REU) RUA VOLUNTARIOS DA PATRIA, 2468 (SALA 141) - SANTANA, SAO PAULO/SP (02.402-000) BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-83 (REU) SGAS, 915, CONJ O SALA 206/208 LETRA B, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, 70390-150 PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-02 (REU) NÃO FORAM LOCALIZADOS NOVOS DADOS Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço da parte PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717504-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação do requerido, cancelo a audiência designada para dia Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1NUVIMEC_Sala_22 Data: 03/10/2024 Hora: 13:00 e encaminho os autos para consulta aos sistemas informatizados disponíveis para fins de localização de eventuais endereços da parte requerida.
Após, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717504-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou que não possui interesse na realização de conciliação.
Todavia, o comparecimento ao referido ato processual não é uma faculdade, e somente não se realizará se ambas as partes manifestarem o desinteresse, art. 334, §4º, I do CPC.
A parte ré ainda não ingressou no feito e não se manifestou contrário ao ato, logo, a conciliação inaugural será realizada.
Ressalto que a ausência injustificada das partes acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, I do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:54
Indeferido o pedido de SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE - CPF: *32.***.*75-70 (AUTOR)
-
16/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717504-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOBRAL ALVES CAVALCANTE REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 03/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
09/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 17:29
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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