TJDFT - 0730177-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECLAMAÇÃO (12375)
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25/11/2024 11:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de se desvirtuar a sua natureza e finalidade. 2.
Não havendo desrespeito a decisão colegiada, não há se autorizar o manejo de reclamação com fulcro no art. 988, II, do CPC. 3. À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para se alterar o posicionamento. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:38
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/08/2024 12:27
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/08/2024 22:27
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0730177-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação cível, com pedido de liminar, interposta por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra ato judicial apontado ilegal e abusivo do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal – Dr(a).
Sandra Cristina Candeira da Silva – proferido nos autos do cumprimento de sentença – Proc n. 0707452-33.2019.8.07.0018, em que figura como réu o DISTRITO FEDERAL.
Os reclamantes alegam, em síntese, que a decisão judicial, ora reclamada, que indeferiu a separação das verbas honorárias da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença, contrariou os termos do acórdão proferido no bojo dos autos do AI 0747515- 18.2023.8.07.0000, de minha relatoria.
Sustentam que, apesar do desprovimento do recurso de agravo, o acórdão expressamente assegurou o rateio dos honorários em caso de acordo entre os advogados.
Informam que o 1º reclamante subscreveu a petição do cumprimento de sentença individual de ação coletiva, tendo o juízo reclamado fixado os respectivos honorários sucumbenciais em seu favor.
Acrescentam que o 2º reclamante atuou na ação coletiva que originou o título executivo, no qual ficou diferido a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, os quais restaram estipulados nos autos originários.
Registram que, após a fixação e a estipulação das verbas honorárias retromencionadas, restou expedido apenas um precatório para pagamento dos honorários em foco, em favor da sociedade M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS.
Os exequentes requereram a separação das verbas honorárias, haja vista que possuem credores distintos, o que, porém, restou indeferido pelo juízo de origem, razão pela qual interpuseram agravo de instrumento n. 0747515-18.2023.8.07.0000, o qual, apesar de desprovido, restou consignado que “eventual rateio deverá ser realizado nos limites acordados entre os causídicos ou mediante instrumento próprio”.
Considerando o acórdão da 7ª Turma Cível nos autos do agravo supracitado, os reclamantes requereram o cumprimento do acórdão nos autos originários, juntando-se o respectivo Contrato de Cooperação e Parceria firmado entre os causídicos que patrocinam a ação, com o devido rateio dos honorários, asseverando que caberia ao 1º reclamante o recebimento integral da verba a ser paga em relação à fase de cumprimento de sentença, enquanto que competiria ao 3º Reclamante os honorários da fase de conhecimento, tendo em vista que o 2º Reclamante havia exercido o direito previsto no art. 85, § 15, do CPC.
Asseveram que foram surpreendidos pelo ato reclamado que indeferiu a expedição dos requisitórios de forma separada, afrontando decisão de segunda instância válida e com trânsito em julgado.
Contra essa decisão, os exequentes reclamantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Enfatizam que não restam dúvidas acerca do cabimento da presente reclamação e do seu necessário provimento, para que seja determinado ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF a expedição dos requisitórios distintos para o pagamento das verbas honorárias da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença, em virtude dos ora reclamantes terem cumprido com a condição imposta pela segunda instância, mediante a apresentação de instrumento próprio que autoriza a pretensão.
Argumentam a existência do fumus boni iuris, diante da plausibilidade do direito invocado, do erro de procedimento e afronta à autoridade de decisão judicial desse Tribunal e, também, do periculum in mora, pois, ante a natureza alimentar dos créditos excutidos, a demora no processamento das referidas execuções certamente causará danos de impossível ou difícil reparação aos reclamantes.
Requerem seja antecipada a tutela recursal, de forma liminar, para determinar que o juízo reclamado dê cumprimento imediato à decisão que autorizou a separação das verbas honorária da fase de conhecimento e da fase do cumprimento de sentença, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma requerida.
No mérito, postulam seja julgada procedente a presente reclamação, tornando definitiva a liminar, caso seja deferida, para cassar a decisão combatida e determinar ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determine a separação das verbas honorárias, em ordem a: a) retificar o precatório de ID 93023763 (PCT 0717084- 69.2021.8.07.0000) para constar apenas o valor devido a título de honorários da fase de conhecimento, no valor de R$ 17.687,26 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), com a devida expedição de ofício à COORPRE; b) expedir 1 (um) PCT em favor de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF n. *33.***.*62-53, referente aos honorários do cumprimento de sentença, no valor de R$ 17.848,05 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
O art. 198, inc.
I, do Regimento Interno deste TJDFT, autoriza o Relator a indeferir a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado.
No caso, a medida é manifestamente inadmissível, pois o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 988 do CPC.
Com efeito, os reclamantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu a expedição dos requisitórios de forma separada.
No entanto, a decisão reclamada não afronta o teor do acórdão paradigma mencionado, AI 0747515- 18.2023.8.07.0000, de minha relatoria, que entendeu, verbis: “havendo substabelecimento sem reservas ou renúncia do mandato, é possível a reserva de numerário relativo à verba sucumbencial para pagamento dos trabalhos desenvolvidos pelo antigo advogado atuante na fase de conhecimento, quando outro for o profissional que prosseguiu na fase do cumprimento de sentença.
Todavia, o rateio pretendido pelo agravante não se amolda a essa hipótese, uma vez que o mesmo escritório de advocacia atuou tanto na fase de conhecimento como na fase do cumprimento de sentença (...) nenhum despropósito ressai da decisão que determinou o somatório das verbas de sucumbência para serem pagas ao Advogado constante das procurações outorgadas, uma vez que, a priori, é o legitimado a recebe-las na sua integralidade.
Ademais, os agravantes não comprovaram contrato individual com o cliente ou procuração individual outorgada ao Advogado Severino Marques de Oliveira, do qual consta apenas, o substabelecimento com reservas (ID Num. 61853503 - Pág. 5 e Num. 61853503 - Pág. 7).
Importante ressaltar, que, inclusive, o aludido agravo foi julgado improcedente, inexistindo qualquer autorização para expedição dos requisitórios de forma separada, não encontrando amparo a tese dos reclamantes.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO MANTIDO.
Verificando-se que a determinação contida no acórdão paradigma, proferido pelo TJDFT em Agravo de Instrumento manejado no curso de Cumprimento de Sentença, versou tão somente sobre o excesso de execução e que não houve decisão da Corte relativa à continuidade da tramitação do Feito originário, não se há que falar em afronta à autoridade da decisão do Tribunal por despacho da Juíza que, na origem, manteve a suspensão do Cumprimento de Sentença até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. (...). (Acórdão 1439114, 07098449220228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não havendo desrespeito a decisão colegiada, não há se autorizar o manejo de reclamação com fulcro no art. 988, II, do CPC.
Ademais, a reclamação constitui medida processual excepcional, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 23 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. 1.
A Reclamação é instrumento processual excepcional que tem contornos próprios.
Destina-se a zelar pela segurança jurídica e não serve como sucedâneo recursal. 2.
Ainda que se invoque precedente qualificado, não é supedâneo ao ajuizamento da Reclamação.
Necessário que através do cotejo analítico fique demonstrada a similitude das circunstâncias fáticas e da divergência entre o acórdão reclamado e a tese fixada.
Por não se amoldar situação jurídica do acórdão reclamado ao julgamento invocado (Tema 23/STJ), há óbice à admissibilidade da Reclamação. 3.
Agravo Interno não provido.
Decisão que indefere a petição inicial mantida. (Acórdão 1389802, 07528996420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se faz possível conhecer da medida.
Destaque-se que esse entendimento é o adotado pelos julgadores desta egrégia 7ª Turma Cível, conforme se depreende das decisões recentes proferidas nas RCL 0716575-07, 0714808-31, 072071839, entre outras.
Ante o exposto, NÃO ADMITO da reclamação e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:00
Outras Decisões
-
23/07/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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