TJDFT - 0717244-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:39
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Homologada a Transação
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19/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717244-68.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: GLAUCIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: RDM COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GLAUCIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em face de RDM COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME.
A autora afirma que, no dia 10/01/2024, levou seu veículo à oficina requerida para verificar um defeito no sinalizador, tendo sido cobrada uma taxa de R$ 140,00 para a avaliação do veículo, sendo que foi apresentado um orçamento de R$ 3.900,00 para conserto do sensor de ângulo e mais R$ 2.500,00 para calibragem.
Relata que, dois dias após a conclusão do reparo, o painel do veículo ainda indicava defeito; que a parte ré alegou que seria necessário substituir a caixa de direção, cobrando um valor adicional de R$ 2.000,00; que solicitou a devolução das peças antigas, mas foi informada que as peças estavam em regime de troca; que para obter as peças deveria pagar um valor adicional de R$ 4.700,00; que uma semana depois o veículo voltou a apresentar defeitos; que o réu não resolveu o problema; e que pagou a quantia total de R$ 8.740,00.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que a parte ré seja condenada a restituir o valor de R$ 8.740,00 e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 217421972, restou infrutífera.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 219914506, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, afirma que não consta no seu sistema qualquer informação de serviço realizado para a autora; que a autora não juntou nenhuma prova da prestação do serviço; que é necessária a realização de perícia técnica para que se possa verificar se existe defeito de fabricação ou inadequação na instalação e troca das peças; que inexiste dano moral; e que não há que se falar em restituição de valores, ante a inexistência de vínculo entre as partes.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 221320214, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão à parte requerida, haja vista que o fato de os pagamentos terem sido realizados por terceiros não demonstra, por si só, que não foi a autora que levou o automóvel para o conserto.
Ademais, a própria autora informou que os comprovantes de pagamento estão em nome do seu companheiro, assim, resta claro que a autora possui legitimidade para a propositura da demanda, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a alegação da ré beira a litigância de má-fé, porque se observa que a autora juntou diversas fotografias do veículo no estabelecimento requerido, além de vídeo do carro feito no local, provas que não foram impugnadas pela parte ré, o que demonstra que o automóvel foi sim levado para conserto na oficina ré.
Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, de forma que a análise de forma mais profunda acerca da responsabilidade é realizada no julgamento de mérito.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A parte ré afirma que não consta no seu sistema qualquer informação de serviço realizado no carro da autora, não obstante restar demonstrado nos autos que o automóvel foi sim levado ao estabelecimento, o que leva a crer que ou não emitiu a nota fiscal dos serviços prestados, o que configura crime de sonegação fiscal, ou omitiu a sua juntada e dos demais documentos, visando alterar a verdade dos fatos e dificultar a solução do litígio.
Assim, a parte ré deverá juntar aos autos cópia da nota fiscal dos serviços, sob pena de ser oficiado o Ministério Público para a apuração de crime, bem como os demais documentos referentes ao serviço prestado, sob pena de ser caracterizada sua litigância de má-fé.
No mais, verifica-se que é ponto controvertido saber se os serviços que foram prestados pela parte ré eram adequados para solução dos problemas apresentados pelo veículo; se as peças que menciona na inicial foram de fato trocadas pelo réu.
Entendo que é o caso de inversão do ônus da prova, já que é inconteste a hipossuficiência técnica e econômica da autora/consumidora, que por sua vez já juntou provas à inicial que atestam a veracidade de suas alegações.
Assim sendo, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, e faculto à parte requerida o prazo de 15 (dez) dias para juntar a nota fiscal, orçamento ou outros documento que possuir, e indicar as provas que pretende produzir, a fim de esclarecer o ponto controvertido fixado.
Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/11/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717244-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: RDM COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 12/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
19/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/09/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 02:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717244-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: RDM COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 17/09/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
26/07/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:00
Deferido o pedido de GLAUCIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *53.***.*53-83 (REQUERENTE).
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24/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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