TJDFT - 0726224-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Mongaguá-SP
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04/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726224-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DAMASCENO NOGUEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que o agravo de instrumento foi improvido.
De ordem, em cumprimento à decisão de ID202220904, fica a parte AUTORA intimada a promover a redistribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, o processo será alocado na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 09:21:42.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
10/01/2025 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726224-22.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SERGIO DAMASCENO NOGUEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC.
A despeito da ausência de comunicação de efeito suspensivo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 202220904 para as próximas providências, consoante nela disposto.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:18
Declarada incompetência
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27/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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