TJDFT - 0710362-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710362-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 209737324, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO e como parte executada CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ---------------------------------------------- CREDOR COM ADVOGADO 1.
Diante do pedido de ID nº. xxx, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar/Obrigação de Fazer/Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO e como parte executada CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:35
Outras decisões
-
05/09/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710362-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em face de REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral pela autora, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção da prova requerida.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente, nos termos dos artigos 186 e 927 do mesmo instituto legal.
Nesse contexto, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a comprovação dos elementos conduta, culpa genérica, dano e nexo causal.
Em breve síntese, alega a parte autora que, em 28/11/2023, foi informada por sua inquilina sobre uma infiltração proveniente do quinto andar do prédio, gerando danos danos ao segundo, terceiro e quarto andares.
Alega, também, que o condomínio réu confirmou que o vazamento originou-se de um cano sob sua responsabilidade.
Após uma visita técnica realizada, foram feitos reparos apenas no teto do apartamento da autora.
No entanto, os danos causados a parte elétrica e aos móveis não foram reparados pelo requerido Pugna pela condenação do réu a indenizar os prejuízos materiais causados, além de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
A parte ré refuta as alegações da autora e atribui a culpa às modificações realizadas pela requerente no apartamento.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, ficou incontroverso nos autos o rompimento de um cano no quinto andar do condomínio requerido, que causou prejuízos até o segundo andar, no qual se localiza o apartamento da requerente.
Nesse sentido, foi realizada vistoria por engenheiro contratado pelo próprio condomínio (Id 204001393), na qual constam informações acerca do incidente.
Pela análise do referido documento, conclui-se que o vazamento partiu do quinto andar e resultou em danos materiais afetando a unidade da requerente, ao fim, chega-se à conclusão que o vazamento ocorrido pode ter contribuído para o curto no apartamento da parte autora.
A parte ré não tem razão ao afirmar que a vistoria realizada concluiu que todos os danos foram causados pela mudança de layout no apartamento da autora.
Essa justificativa contradiz o próprio relatório técnico, que confirma que o vazamento teve origem no quinto andar.
Ademais, em conversa (Id 197313198 - Pág. 1) com o administrador do condomínio, é repassada à requerente a informação de que foram muitas unidades danificadas e que a resolução viria aos poucos, além de afirmar que estava verificando se já poderia arrumar o armário da autora, o que comprova que o próprio requerido assumiu a responsabilidade pelos danos causados em decorrência do vazamento.
A parte autora também juntou aos autos conversas (Ids 197312637, 197312638, 197312639, 197312640, 197312641 e 197312642) que manteve com a locatária do seu apartamento à época dos acontecimentos.
Inclusive, a inquilina mudou-se justamente em virtude dos danos causados ao apartamento (Id 203347628 - Pág. 5).
Além disso, os danos causados no interior do apartamento decorrentes do rompimento e vazamento no cano, foram demonstrados pelos documentos de Id 197313195, 197312644 e 197312643.
Não há norma condominial que exclua a responsabilidade do condomínio por danos aos condôminos.
O rompimento do cano, conforme afirmado na petição inicial, seguido da falta de resposta da síndica (Id 197312636) e da demora em executar os reparos, demonstra a negligência do Condomínio réu na manutenção predial, o que, no caso, acarretou prejuízos materiais ao condômino.
A conduta omissiva ilícita por parte do Condomínio está suficientemente demonstrada.
Cabível, assim, a reparação pelos prejuízos materiais.
Os orçamentos e recibos acostados nos Ids 197312625, 97312627 e 203347628 - Pág. 4 comprovam prejuízos no valor total de R$ 4.750,00.
Quanto aos referidos valores, não houve impugnação específica por parte do réu.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, permite-se o julgamento por equidade como forma de alcançar uma decisão justa, atendendo-se aos fins sociais e às exigências do bem comum, razão pela qual tem-se que o valor de R$ 4.750,00 mostra-se razoável para reparo dos móveis e rede elétrica danificados.
Por outro lado, a parte autora argumenta que a conduta da parte ré resultou em danos morais que justificam compensação financeira.
Alega ter passado por momentos de estresse ilegítimo e desnecessário.
Nesse sentido, entendo que a conduta da requerida não se limitou a um mero dissabor, pois o descaso do condomínio em reparar os danos, retirou da autora uma fonte de renda.
Sua locatária rescindiu antecipadamente o contrato devido aos problemas de mofo causados pelo vazamento e não reparados pelo condomínio réu Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, inclusive os transtornos decorrentes da conduta do réu e do desvio produtivo, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o réu CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES a: a) pagar à parte autora o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (28/11/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. b) pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CLEONICE ARAUJO DE AZEVEDO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:59
Outras decisões
-
20/05/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036800-49.2014.8.07.0007
Ecc Df Empresa de Administracao de Conve...
Maria Raimunda Roxo Guimaraes
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 08:12
Processo nº 0715564-09.2024.8.07.0020
Renato Conessa Araujo
53.579.501 Marcella Vicka Santiago Penha
Advogado: Saulo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 01:42
Processo nº 0700548-97.2019.8.07.0017
Kesley Suzue Sakamoto
Celita Agostini
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2019 20:24
Processo nº 0714563-80.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Danilo Casotti
Advogado: Francisco Oliveira Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:16
Processo nº 0714563-80.2023.8.07.0001
Danilo Casotti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:05