TJDFT - 0709421-35.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0709421-35.2022.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RODRIGO SILVA VAZ D E C I S Ã O Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada por Rodrigo Silva Vaz, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Púbico, nos autos do processo nº 0000811-58.2018.8.07.0001 (processo físico 2018.01.1.003846-4).
No acórdão de ID 37439953, a revisão criminal foi julgada procedente "para, mantida a condenação do requerente nas sanções dos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, afastar a dupla valoração da natureza e da quantidade de droga da pena-base do crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa para 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterando o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto".
O acórdão transitou em julgado em 15/08/2022.
No ID 61784366, a Defesa de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE, corréu na ação penal principal, requer a extensão do julgamento para ele.
Na decisão de ID 61826850, o Relator originário firmou sua incompetência, em razão de no momento exercer cargo na direção do Tribunal, motivo pelo qual o feito fora redistribuído para esta relatoria. É o breve relatório.
Decido. "Ab initio", não se desconhece da regra esculpida na norma do art. 580 do CPP.
Contudo, encontra-se, por ora, exaurida a competência jurisdicional deste Órgão Julgador, em razão do trânsito em julgado do "decisum", ocorrido em 15/08/2022.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIENTE AVULSO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA.
EXAURIMENTO. 1.
Lavrada a certidão de trânsito em julgado, após a publicação da decisão monocrática e transcurso do prazo para a interposição de eventual recurso, encontra-se exaurida a competência jurisdicional desta Corte Superior. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 776662 SP 2015/0220464-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018) AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIENTE AVULSO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS E DO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Esgotada a competência jurisdicional desta Corte Superior com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o conflito de competência, inviável, por meio de petição avulsa - após a certificação do trânsito em julgado - postular a declaração de nulidade dos atos bem como a inexistência de conflito de competência, com o consequente prosseguimento da execução trabalhista em face do devedor subsidiário, por meio de agravo interno reconhecidamente intempestivo. 2.
Agravo interno a que se não conhece.(STJ - AgInt no CC: 161623 MG 2018/0272495-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/06/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de ID 61784366.
Preclusa, arquivem-se novamente os autos eletrônicos.
P.
I.
BRASÍLIA, 25 de julho de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
23/07/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
23/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:55
Declarada incompetência
-
22/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:01
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
11/08/2022 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA VAZ em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
25/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
18/04/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA VAZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA VAZ em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:53
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 21:46
Recebidos os autos
-
01/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
01/04/2022 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
01/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 21:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
31/03/2022 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
30/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
29/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
28/03/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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