TJDFT - 0717101-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDRE QUARESMA BARROS em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDRE QUARESMA BARROS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:26
Outras decisões
-
16/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717101-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
Q.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA QUARESMA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717101-79.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: A.
A.
Q.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA QUARESMA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, ajuizado por A.A.Q.B. em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e INTERAÇÃO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA, visando compelir a segunda requerida a manter o tratamento médico de que necessita, tendo em vista que é portador de transtorno do espectro autista (TEA), até que haja o efetivo descredenciamento do plano de saúde, devendo ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias do efetivo descredenciamento.
Narra, em apertada síntese, que realiza semanalmente terapias na clínica Interação, na unidade "Fazendinha", mas foi recentemente informado que o tratamento seria suspenso em razão da falta de pagamento por parte do plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mas sem notícias de descredenciamento da clínica prestadora do serviço ou comunicação prévia.
Ao id. 205384176, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da tutela pretendida.
DECIDO.
De início, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade judiciária em favor da requerente, considerando suas frágeis condições de saúde e a presunção legal de hipossuficiência.
Registre-se.
Proceda a secretaria à remoção do segredo de justiça, uma vez que o o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Anote-se a tramitação preferencial por ser o autor diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida, ID 204859946 e, por força de contratos dessa natureza, incumbe ao contratado a disponibilização do atendimento médico necessário ao tratamento da saúde do contratante, o qual engloba o fornecimento dos tratamentos a ele inerentes, máxime porque se trata de tratamento destinado a portadores de transtorno do espectro autista (TEA) A prova documental indica que o quadro clínico do requerente evidencia a necessidade do tratamento, pois necessita das terapias descritas na inicial para desenvolver suas habilidades psicomotoras e sociais, sem as quais correrá risco de regredir em todo o progresso já alcançado.
Destarte, considerando que cabe ao médico assistente do requerente a escolha das alternativas farmacológicas que lhe pareçam mais eficientes constato, pois, a presença da probabilidade do direito.
Ainda, vislumbra-se que houve interrupção da prestação de serviços por parte da clínica INTERAÇÃO sem qualquer justificativa aparente, uma vez que não houve o descredenciamento da clínica perante o plano de saúde, tampouco comunicação com antecedência adequada.
A princípio, em caráter liminar, aparenta se tratar de negativa indevida de prestação de serviço necessário à saúde do autor.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o perigo na demora é latente, ante o perigo de regresso no desenvolvimento infantil do paciente.
Ressalte-se que o bem jurídico tutelado, seja pelo contrato que vincula as partes, seja pela própria Constituição Federal (art. 5º, “caput”, CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à saúde e à digna qualidade de vida.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA INTERAÇÃO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA: a) que reestabeleça os tratamentos de que necessita o autor, descritos na inicial, ID 204859948, na periocidade ali descrita; b) que informe os valores pendentes de pagamento referentes ao tratamento do autor.
Fixo o prazo de cinco dias úteis para cumprimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil (dois mil reais) a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.
Quanto aos demais pedidos formulados, entende-se que não há perigo de dano, podendo-se aguardar a contestação.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida INTERAÇÃO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA para ciência e cumprimento dos termos desta Decisão antecipatória, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, via sistema.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a A. A. Q. B. - CPF: *60.***.*03-09 (AUTOR).
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26/07/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:55
Outras decisões
-
22/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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