TJDFT - 0717583-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DOS REIS em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717583-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIANA DOS REIS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MARIA LUCIANA DOS REIS, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 208670363, ao argumento de ocorrência de contradição.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença indeferiu a petição inicial fundamentando que a autora não havia regularizado a representação processual.
Contudo, a embargante juntou aos autos procuração com assinatura física em 24 de agosto de 2024, e Id. 208699281.
Assim, requer seja reconsiderada a Sentença, sendo recebida a petição inicial, visto que houve a regularização processual.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto existe contradição no relatório da sentença, uma vez que consta que houve inércia da parte, sendo necessário especificar o ocorrido.
A conclusão, contudo, é diversa da pretendida pela embargante, não sendo possível a reconsideração da sentença.
Isso porque, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para apresentar " nova procuração, com assinatura manual com reconhecimento de firma, digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem), OU com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil", sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na espécie, além da juntada da procuração de maneira intempestiva pela parte, essa foi feita de forma incompleta, uma vez que a determinação especificou a necessidade de reconhecimento de firma na assinatura, o que não restou verificado.
Dessa forma, além da intempestividade na manifestação, a realização do ato em forma diversa da determinada resulta na preclusão da oportunidade de regularização, sendo o indeferimento da petição inicial medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a Sentença de ID. 208670363, a fim de sanar a contradição no relatório, de modo que passa a constar com a seguinte redação: "Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA LUCIANA DOS REIS em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizada a representação processual, a parte autora juntou, de maneira intempestiva, a procuração de ID.208699281, a qual não cumpre com o determinado na decisão de emenda, uma vez que o documento não foi apresentado com reconhecimento da firma, conforme determinado. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora não atendeu a determinação judicial a contento o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito, ante a intempestividade da manifestação e o descumprimento do que foi determinado.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se." Intime-se. - Datado e assinado digitalmente - / -
06/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DOS REIS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717583-27.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARIA LUCIANA DOS REIS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO à parte autora que apresente nova procuração, com assinatura manual com reconhecimento de firma, digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem), OU com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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