TJDFT - 0739832-95.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO CULTURAL LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0739832-95.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença (id. 52685726), requerido pela impetrante sob a alegação de que, embora tenha apresentado todos os demais documentos necessários, bem assim ajustado a planilha a sua condição de 2ª colocada com o valor de R$ 1.495.216,00 e solicitado cumprimento do acórdão, “passados 90 dias desde o primeiro protocolo e 53 dias desde o segundo protocolo, a secretaria não cumpriu ainda a decisão”.
Pediu intimação do Distrito Federal “para dar cumprimento ao acórdão executado, acatando a readequação da planilha nos moldes apresentados e proceder com os demais atos subsequentes sob pena de cominação de multa diária livremente estabelecida por esse juízo”.
Todavia, o pedido deve ser indeferido, vejamos.
Com efeito, este writ foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, consistente na desclassificação da impetrante do processo de seleção de projetos artísticos e culturais para firmar termo de ajuste de apoio financeiro com o Fundo de Apoio à Cultura, cujas regras e procedimentos foram publicados no Edital de chamamento público nº 26/2021.
A medida liminar foi deferida “para suspender a desclassificação da impetrante e permitir que, no prazo de 48 horas a contar da intimação pela autoridade coatora, possa readequar o seu projeto em relação ao valor” (id. 31601701).
No julgamento do mérito, a segurança foi concedida para, confirmando a medida liminar deferida, “revogar a desclassificação da impetrante e permitir que, no prazo consignado na decisão liminar, possa readequar o seu projeto em relação ao valor” (id. 48406031).
Intimado para cumprir a obrigação estabelecida no acórdão (id. 53005817), o Distrito Federal junta documentos para comprovar o cumprimento da determinação judicial (id. 54236310).
Segundo o despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural (id. 54236311), foi revogada a desclassificação da proposta apresentada pela impetrante, “tornando-a apta para a etapa de admissibilidade”.
Ainda informa que “o cumprimento da determinação se deu no âmbito do processo 00150-00005282/2021-41, no qual tramitou as questões envolvendo as contratações decorrentes do Edital nº 26/2021”, cuja publicação da revogação da desclassificação foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 22/11/2023.
Em seguida, comparece a impetrante (id. 55074306) alegando que, apesar da informação de que sua proposta está apta à etapa de admissibilidade, “passados quase 50 dias daquela comunicação, não ocorrera a admissibilidade almejada, consequência lógica da decisão que a reclassificou”.
Aduz que “há indícios fortes de uma certa ‘má vontade’ com o seu projeto, parecendo que a exequente não é bem vinda na secretaria de cultura do Distrito Federal ou não teria a secretaria visto com bons olhos a decisão deste juízo”.
Pede intimação da Secretaria para “dar cabo ao processo de admissibilidade/pagamento do projeto, razão única do mandado de segurança”.
Em nova manifestação, a impetrante reitera a informação de descumprimento da ordem judicial pela autoridade impetrada, pois esta “vem burlando a ordem cronológica das contratações, admitindo que as empresas que se classificaram POSTERIORMENTE à Impetrante fossem contratadas, conforme se depreende das Ordem Bancárias disponibilizadas no Portal da Transparência” (id. 57592865).
Acontece que o mandado de segurança não versou sobre a “contratação” da impetrante.
Diversamente, nos limites da causa de pedir e do pedido, examinou somente as questões afetas à “desclassificação” da proposta apresentada pela impetrante, frise-se, ocorrida na etapa de admissibilidade, concluindo que “a desclassificação sumária da proposta que obteve boa classificação dentro de possíveis escolhidos, sem conferir ao licitante a possibilidade de correção de eventuais vícios sanáveis, constitui excesso de formalismo e atenta contra os princípios orientadores da licitação, resultando na violação ao direito líquido e certo da impetrante” (id. 48406031 – p. 7).
Nesse contexto, cumpre lembrar que, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o cumprimento de sentença deve ser promovido nos estritos limites estabelecidos no título executivo judicial, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas na sentença exequenda.
A propósito, orientam os arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença cinge-se aos estritos parâmetros do título executivo, não havendo como dele extrair pontos que não foram decididos na formação do título. 2.
Se o título executivo judicial que a ampara o cumprimento de sentença não se referiu ao valor atualizado da causa, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor original da causa, deduzido na petição inicial. 3.
Diante desse quadro, a pretensão dos agravantes para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor atualizado da causa é inviável de ser deduzida em cumprimento de sentença, pois transborda os limites objetivos da coisa julgada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1157100, 07192282120188070000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 27/2/2019, DJe de 20/3/2019.
Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL E FINAL DOS LUCROS CESSANTES.
PARÂMETRO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO ADSTRITA À PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O cumprimento de sentença cinge-se aos estritos parâmetros do título executivo judicial no qual restou configurada a dívida, não havendo como dele extrair pontos que não foram decididos em sua formação, tampouco revisar os parâmetros nele pre
vistos. 2.
Contra o termo inicial dos lucros cessantes fixados na fase de conhecimento, a parte agravante não interpôs recurso, a fim de esclarecer ou ver sanado eventual erro encontrado no julgado, sendo certo que a referida pretensão, deduzida no agravo de instrumento, encontra-se fulminada pela preclusão, pretendendo a parte modificar o título executivo judicial no cumprimento de sentença, o que não se admite. 3.
Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material e, consequentemente, só ela dá ensejo ao cumprimento de sentença.
A execução, portanto, deve estar adstrita à parte dispositiva e não deve ser ampliada com base na fundamentação. 4.
Inobstante conste na fundamentação do acórdão das apelações que o termo final dos lucros cessantes deve ser a data do ajuizamento da ação de rescisão do contrato (20/4/2015), inexiste na parte dispositiva do julgado comando de reforma desse ponto da sentença, que considerou como data final 30/3/2015.
Logo, deve esta última ser considerada para o cálculo do débito exequendo. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1351956, 07097118420218070000, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, julgado em 30/6/2021, DJe de 15/7/2021.
Grifado) Logo, a impetrante não pode se valer da decisão deste mandado de segurança que reconheceu a ilegalidade em apenas uma das etapas do certame para, automaticamente ou por vias transversas, ingressar às demais etapas do chamamento público veiculado no Edital 26/2021 pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
No caso, o documento de id. 55075365, trazido aos autos pela própria impetrante, não deixa dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial, pois consta que, “em cumprimento ao determinado em Mandado de Segurança Cível, Acórdão Nº 1708591, transitado em julgado proferido nos autos do processo nº 0739832-95.2021.8.07.0000, torna público o Resultado Preliminar de Mérito do Edital 26/2021, em complementação ao resultado publicado no DODF nº 211, de 11 de novembro de 2021, Seção III, p. 49”, com as seguintes informações relacionadas ao projeto da impetrante: classificação para a etapa de admissibilidade com a nota final 109.
Ainda que, em razão da readequação e admissibilidade do projeto, a impetrante reúna os demais requisitos para a contratação, na espécie, o pedido de “convocação” não encontra amparo no título executivo judicial, especialmente, porque demandaria a análise quanto ao preenchimento de requisitos exigidos em outras etapas do certame, dentre as quais, da habilitação para recebimento dos recursos financeiros (item 13 do Edital), cujo exame, repita-se, não foi contemplado no objeto desta impetração.
Enfim, mesmo que as alegações trazidas na petição de id. 57592865 sugiram indícios de preterição da impetração, como esse fato não se insere no título judicial formado, não pode ser invocado nesta via processual para compelir a celebração com a Administração distrital.
Ante o exposto, não evidenciado o descumprimento do acórdão proferido nestes autos, é descabido o pedido de cumprimento de sentença.
Assim, indefiro o pedido de id. 52685726.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 25 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:49
Outras Decisões
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02/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 14:17
Processo Desarquivado
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23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FOREST - COMUNICACAO SOCIOAMBIENTAL LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AMORIM FILMES LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CASANIMADA FILMES EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:45
Concedida a Segurança a MERCADO CULTURAL LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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05/06/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:28
Juntada de pauta de julgamento
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25/05/2023 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 20:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:53
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/02/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FOREST - COMUNICACAO SOCIOAMBIENTAL LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2022 09:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/11/2022 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/11/2022 22:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/10/2022 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/08/2022 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MERCADO CULTURAL LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/05/2022 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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12/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de AMORIM FILMES LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
31/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MERCADO CULTURAL LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:08
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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19/03/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 02:17
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 19:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/03/2022 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/02/2022 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 18:21
Recebidos os autos
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11/02/2022 18:21
Indefiro
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11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de CASANIMADA FILMES EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal em 03/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MERCADO CULTURAL LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/01/2022 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/12/2021 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/12/2021 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:50
Emenda à inicial
-
13/12/2021 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/12/2021 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/12/2021 12:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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