TJDFT - 0703172-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
31/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703172-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIA ALVES TEODORO EXECUTADO: JAIR CIPRIANO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que as partes firmaram acordo, nos termos da petição de ID.: 205065346.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito, no valor de R$30.590,00 será dividido em 30 prestações, sendo as cinco primeiras no valor de R$1.118,00, a sexta parcela até a última no valor de R$1.000,00, com vencimento da primeira em 28/06/2024 e as demais no mesmo dia dos meses e anos seguintes.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária indicada pelo credor ID.: 205065346.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o presente acordo substitui o título executivo originário, razão pela qual a credora deverá devolver as notas promissórias diretamente para a parte executada, sem intervenção deste juízo.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Contudo, em caso de inadimplemento, poderá o credor ajuizar nova execução com base no acordo ora homologado.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:42
Homologada a Transação
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24/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JAIR CIPRIANO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:12
Deferido o pedido de MARCIA ALVES TEODORO - CPF: *32.***.*45-58 (RECONVINTE).
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09/04/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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