TJDFT - 0703622-34.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:24
Outras decisões
-
19/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703622-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória estabelecida entre as partes acima referidas.
Da consulta ao sistema PJe, vê-se que o autor já havia ajuizado ação idêntica a esta, referente ao “Contrato/ADE nº 268171681, com parcelas mensais de R$ 45,50 em 84 vezes, sendo que o valor total do contrato corresponde R$ 1.855,02”.
Tal ação tramita na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, sob o n. 0703621-49.2024.8.07.0002.
DECIDO.
O art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece haver litispendência, sempre que uma ação, já em curso, é novamente ajuizada.
No caso, a análise do processado deixa clara a identidade havida entre esta causa e a que tem curso nos autos n. 0703621-49.2024.8.07.0002.
De fato, há absoluta coincidência quanto aos elementos de ambas as causas: as partes são as mesmas e idênticos são o objeto e a causa de pedir.
Assim, há que ser extinto o processo, dada a circunstância de ter sido a outra demanda proposta em primeiro lugar.
ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com apoio no que prevê o art. 485, V, do CPC. 2) Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
24/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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