TJDFT - 0702962-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702962-14.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MIZAEL MARTINS DA SILVA Decisão Interlocutória Intime-se a parte exequente para manifestação em relação ao extrato colacionado ao ID 245735547.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:56
Outras decisões
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08/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MIZAEL MARTINS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:43
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702962-14.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MIZAEL MARTINS DA SILVA Decisão Interlocutória Em relação ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Intime-se a parte exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRUNA DE ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:48
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702962-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MIZAEL MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, faço os presentes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:30:02.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:50
Juntada de consulta sisbajud
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26/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:41
Juntada de consulta sisbajud
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30/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:09
Outras decisões
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MIZAEL MARTINS DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:11
Outras decisões
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23/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIZAEL MARTINS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIZAEL MARTINS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702962-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: MIZAEL MARTINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de MIZAEL MARTINS DA SILVA, partes qualificadas, por meio da qual cobra a quantia de R$ 9.321,22 (nove mil, trezentos e vinte e um reais, vinte e dois centavos) em face de falta de pagamento de contrato de abertura de crédito (registrado sob o nº 26567/2013).
Juntou documentos.
Recolheu custas de ingresso.
Decisão ID 161858638 determinou a juntada de documentos para esclarecimento da contratação.
A autora juntou o comprovante de solicitação de empréstimo, o regulamento da carteira de empréstimos e o comprovante de depósito da quantia na conta bancária do réu.
A parte requerida foi citada (ID 192378709), mas não apresentou embargos à ação monitória.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, vez não haver a necessidade de serem produzidas provas em audiência de instrução e julgamento.
Cabe registrar que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É o que diz o artigo 700 do atual Código de Processo Civil, sendo exato ainda que, de conformidade com o artigo 701 do mesmo Estatuto, "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
A parte autora apresentou o detalhamento do contrato (IDs 114204263, 165614613 e165614612) e o comprovante dos valores depositados na conta corrente do requerido (ID 200761485), anexando a planilha que demonstra toda a evolução da dívida até o ajuizamento da demanda (ID 114204265).
Competia à parte embargante trazer à baila fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela embargado, conforme lhe impõe a regra do art. 373, II, do CPC.
Não o fez, todavia, devendo a pretensão ser acolhida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 9.321,22 (nove mil, trezentos e vinte e um reais, vinte e dois centavos), conforme planilha ID 200761484 e adesão ao Regulamento da Carteira de Empréstimos a Participantes e Assistidos.
Na forma do art. 701, §8º, do CPC/2015, constituo o pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em relação à ré, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MIZAEL MARTINS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MIZAEL MARTINS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:58
Outras decisões
-
10/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:34
Outras decisões
-
18/07/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:41
Outras decisões
-
12/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:40
Expedição de Carta.
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03/11/2022 17:40
Expedição de Carta.
-
31/10/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:40
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:07
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
-
04/07/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:57
Juntada de aditamento
-
31/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 10:23
Recebidos os autos
-
30/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 20:09
Recebidos os autos
-
06/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/02/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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