TJDFT - 0744047-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744047-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:26:28.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744047-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou com o réu Cédula de Crédito Direto ao Consumidor nº 108822090 no valor de R$ 125.481,75, a primeira parcela com vencimento inicial em 01/07/2022 e a última com vencimento final para 01/06/2026, ID 176192720; (ii) que, após a disponibilização do crédito, o requerido deixou de pagar as parcelas contratadas, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida; (iii) o valor da dívida atualizado até novembro de 2023 é de R$ 163.316,04 (cento e sessenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e quatro centavos), ID 176192724.
Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial.
O réu foi citado (ID 19092524) e apresentou contestação (ID 192574573).
Inicialmente, requer a gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, alega que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC e que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, cujo cálculo se dá em capitalização, juros sobre juros.
Ao final pugna pela improcedência do pedido, ou, alternativamente, pela revisão dos juros contratuais.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, ID 195142178.
Decisão ID 196319862/196555536 intimou o réu para comprovar a hipossuficiência alegada, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 198990492).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade de justiça ao réu.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica discutida em Juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o autor desenvolve atividade bancária fornecida no mercado de consumo, e a parte requerida dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
O réu não nega a contratação do empréstimo.
A dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme contrato ID 176192720.
Os embargos à monitória cinge-se à abusividade da taxa de juros praticada, contudo o réu não juntou qualquer prova do alegado, limitando-se a apresentar defesa genérica.
Pois bem.
O contrato celebrado entre as partes trata-se de mútuo bancário comum (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), com imediata liberação do crédito em conta corrente, logo após a contratação.
A modalidade do empréstimo implica significativo incremento do risco de inadimplência, ante a falta de proteção da operação.
Por isso, o agente financeiro estima tais riscos e os repassa às taxas de juros exigidas nas diversas formas de crédito oferecidas.
A simples análise das estatísticas do BACEN das taxas praticadas no mercado para a mesma modalidade e no mesmo período da contratação (6/05/2022), com as mais diversas instituições financeiras, mostram juros mínimos de 1,04% a.m. até 13,18% a.a., e juros máximos de 20,11% a.m. e 801,78% a.a.
Logo, à época da contratação, a taxa média era de 7,45% a.m. e 136,89% a.a., para a modalidade de contratação de crédito pessoal, conforme consulta: Histórico de Taxa de juros (bcb.gov.br) A taxa de juros do contrato ID 176192720 no percentual de 3,31% a.m. e 47,81% a.a. está dentro do valor médio da taxa de juros praticada no mercado.
Por fim, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (Súmula 539 STJ), sendo suficiente, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 STJ).
Diante do exposto, rejeito a alegação de abusividade da taxa de juro contratada.
Ausente fato extintivo, suspensivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) e comprovada a relação jurídica existente entre as partes, o pleito autoral merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir o título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$ 163.316,04 (cento e sessenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e quatro centavos).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:06
Outras decisões
-
13/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:42
Outras decisões
-
06/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/11/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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31/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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