TJDFT - 0723554-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO EXECUTADO: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA e outro SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITAL BRASÍLIA CENTRO CLÍNICO em desfavor de ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA e JOÃO BOSCO TEIXEIRA FILHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Devedor ANTÔNIO colaciona ao ID 239630258 nova procuração com outorga de poderes para que os patronos por ele constituídos possam transigir/firmar acordo, e Noticiam as partes, na manifestação de ID 239296613, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO EXECUTADO: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Réu ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA para juntar aos autos procuração conferindo poderes para transigir aos advogados subscritores do acordo ID nº 239296613.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:37
Outras decisões
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13/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:47
Outras decisões
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09/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou pedido de cumprimento de sentença no ID nº 238489110, bem como planilha de débito no ID nº 238489111.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:31:47.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO em desfavor de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que os réus são proprietários da unidade 303 do Condomínio, e se tornaram inadimplentes quanto ao pagamento dos encargos condominiais e parcelas de acordo.
Afirma que o débito totaliza a quantia de R$ 39.916,49.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido.
Citado (ID nº 202445329), o réu Antonio Waldir Bezerra Cavalcanti Teixeira apresentou contestação (ID nº 204979128).
Reconhece o débito relativo às taxas condominiais no montante de R$ 32.359,01.
Impugna a planilha apresentada pela parte autora.
Requer que a parte autora apresente os cálculos detalhados da dívida.
O réu João Bosco Teixeira Filho também apresentou contestação (ID nº 212554770).
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, tendo em vista que os débitos foram contraídos por Antonio Waldir.
No mérito, aduz que nunca firmou qualquer acordo, confessou dívida ou assumiu qualquer responsabilidade relativa aos débitos.
Informa que o réu Antonio declarou e assumiu a integralidade do objeto da demanda.
Impugna os cálculos apresentados pelo autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor esclarece que o acordo juntado aos autos não foi perfectibilizado.
Junta o acordo correto (ID nº 215482682).
Na petição de ID nº 215482683, salienta que o réu João Bosco é um dos coproprietários do imóvel, de modo que é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais.
Defende que o termo de ID nº 212554777 tem efeito apenas entre os réus.
A decisão de ID nº 221017757 afastou as questões preliminares, declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve requerimentos das partes. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais estabelecidas em assembleia, tendo o primeiro réu reconhecido a existência do débito.
Já o segundo réu discute a responsabilidade pelo pagamento de dívida assumida apenas pelo primeiro réu.
Com efeito, a certidão de registro imobiliário de ID nº 199906023 demonstra que a propriedade do imóvel pertence a Antonio Waldir Bezerra Cavalcanti Teixeira e João Bosco Teixeira Filho.
Nessa condição, por se tratar de obrigação propter rem, a dívida relativa às taxas condominiais atinge ambos os proprietários, pois se vincula ao bem.
Observe-se o disposto no artigo 1.315 do Código Civil, no sentido de que cada condômino tem responsabilidade, na proporção de sua parte, pelas despesas de conservação ou divisão da coisa, devendo suportar os ônus a que estiver sujeita.
Saliente-se que o coproprietário que assumiu a dívida integralmente, como no caso dos autos, não atinge o direito do condomínio de exercer o direito de cobrança contra quem quer esteja na posse ou na propriedade do bem.
No caso, a declaração de ID nº 212554777 tem força entre as partes, mas não impede a cobrança perpetrada pelo condomínio em face dos dois proprietários.
Não obstante o co-proprietário responda integralmente pelas cotas condominiais, não há prejuízo de eventual direito de ressarcimento a ser exercido perante quem assumiu a dívida, como na presente hipótese.
Com relação ao valor cobrado pelo autor, resta demonstrado pela planilha de ID nº 215482684 – p. 2/3, que indica dívida no montante de R$ 20.191,46, sem atualizações.
De acordo com o termo de ID nº 199902285, recairá sobre a dívida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Quanto à multa, o autor reduziu na petição inicial de 10% para 2%.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas desde abril/2023, bem como as taxas que se venceram no curso da lide e não foram pagas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária desde o vencimento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês do vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:22
Outras decisões
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16/12/2024 14:22
em cooperação judiciária
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25/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficial de Justiça colacionou aos autos ao ID nº 211598505 certidão de não cumprimento do mandado de citação, marcada por sigilo.
Tendo em vista a ausência de interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, indefiro a marcação de sigilo sob os documentos de ID nº 211598505 e seguintes, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022).
Retifique-se.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para defesa do demandado JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO (ID nº 210213812). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:10
Outras decisões
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que o requerido ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA apresentou Contestação, tempestivamente, no ID nº204979128.
Certifico ainda que o Oficial de Justiça juntou certidão de mandado, sem finalidade atingida para JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO, no ID nº 205162408.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência para JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:42:18.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
24/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:30
Outras decisões
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17/06/2024 18:30
em cooperação judiciária
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13/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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