TJDFT - 0703289-64.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:25
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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11/04/2025 15:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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21/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
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12/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 15:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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25/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0703289-64.2024.8.07.0008 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DANILO MARIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DELEGADO CHEFE DA 6ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO PARANOÁ - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de diversos bens que foram apreendidos no bojo dos autos n.º 0704057-87.2024.8.07.0008 (AAA n.º 320/2024-6ªDP), formulado por DANILO MARIANO DE OLIVEIRA, conforme ID. 198886571.
A Defesa aduziu, em síntese, que a apreensão se deu de forma irregular, uma vez que os policiais não tinham mandado judicial ou motivo aparente de estado de flagrante delito.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento, uma vez que eles ainda interessam ao feito para fins de esclarecimento em relação a real origem, conforme cota de ID. 204335476.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a apreensão dos objetos vindicados se deu em razão de uma operação policial destinada à repreensão de crimes de furto e receptação na região do Itapoã e Paranoá, conforme relatório policial n.º 573/2024 – SIG/6ªDP (ID. 203712411).
Confira-se: “Na data de 17/05/2024, equipe desta Seção de Investigação Geral, juntamente com a equipe da Seção de Investigação de Crimes Violentos realizou a operação COBRE 05.02 visando a repressão ao furto e receptação de cabos de dados e de energia.
Foi realizada a fiscalização no Ferro-velho do Gabriel, na região central do Paranoá.
Tal operação resultou na apreensão de diversos itens de decoração, antiguidades, feitas de bronze, cobre ou prata, sem origem comprovada, ainda sem possibilidade de identificação dos proprietários.
Tais itens foram devidamente apreendidos conforme ocorrência de Apreensão de Bens Irregulares nº 4965/2024-6ªDP.
O sr.
DANILO MARIANO DE OLIVEIRA e sua empresa Ferro-velho (Reciclagem) do Gabriel já constava em duas denúncias de receptação de cobre furtado (Denúncias 17680/2023 e 25125/2023), a primeira de 15/09/2023 e a segunda de 22/12/2023.
Dando continuidade à investigação preliminar em relação aos itens efetivamente apreendidos no Ferro-velho pertencente ao Sr.
DANILO, foi identificada uma estátua, com a figura de um bandeirante, feita em bronze e com pedestal em pedra, conforme tarjeta constante em sua base, ofertada no ano de 2001, pela 2ªCJM, ao Ministro Aldo Fagundes (ALDO DA SILVA FAGUNDES), presidente do Superior Tribunal Militar-STM, falecido em 06 de dezembro de 2020, vítima de COVID.
Em buscas nos sistemas policiais conseguimos contato de um dos filhos do Ministro Aldo, Sr.
EUCLIDES SCHLOTTFELDT FAGUNDES, que nos informou que a residência do seu pai, Ministro ALDO, teria sido furtada por um empregado diarista no ano de 2001, mas que não sabia se, à época, havia sido registrada Ocorrência Policial e complementou que a família tem o interesse em reaver tal objeto, negando que o tivessem vendido.
Ato contínuo pesquisamos as ocorrências policiais e verificamos que, realmente, a VÍTIMA, por algum motivo, não realizou o registro do furto.” Os materiais apreendidos ainda estão sendo analisados quanto à sua origem, o que torna impossível a sua restituição neste momento, pois ainda interessam ao processo, conforme disposto no art. 118 do CPP. “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”.
Além disso, havendo dúvidas quanto ao direito do Requerente, uma vez que não foi apresentado qualquer documento comprobatório de aquisição lícita dos objetos apreendidos, também é inviável a sua restituição nos termos do art. 120 do CPP. “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Por fim, ressalto que a legalidade ou não da entrada policial na propriedade do Requerente deve ser discutida no âmbito do inquérito policial, não sendo esta ação acessória adequada para tal finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a restituição requerida, com base nos artigos 118 e 120 do CPP.
Em relação ao pedido de expedição de ofício para a Corregedoria da PCDF para investigar eventuais abusos policiais, informo que a instauração do procedimento requerido não depende de requisição ou autorização judicial, devendo ser solicitado pelo próprio interessado diretamente junto àquele órgão.
Destaco, por oportuno, que o MPDFT conta com um núcleo próprio de atendimento para aqueles que se consideram vítimas de violência policial.
Associem-se aos autos n.º 0704057-87.2024.8.07.0008, habilitando a defesa do investigado, conforme procuração de ID. 198886572.
Preclusa, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se este feito acessório.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:08
Apensado ao processo #Oculto#
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:19
Indeferido o pedido de DANILO MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*70-30 (REQUERENTE)
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24/07/2024 13:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:46
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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