TJDFT - 0704345-14.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DE FARIA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Decido.
Uma vez decretada a insolvência, toda pretensão executória contra o devedor deve ser movida na ação de execução coletiva. É por isso que as execuções individuais serão remetidas ao juízo da insolvência, onde deverão ser extintas por ausência superveniente do interesse processual.
Reza o CPC/73: Art. 762, § 1o.
As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Nesse sentido: “... 2.
A instauração do concurso universal de credores e da execução coletiva deflagrados pela decretação da insolvência civil do devedor inadimplente implica necessariamente a extinção da execução individual manejada em desfavor do insolvente, à medida em que, agregado ao fato de que o crédito individualmente detido deve ser habilitado junto à massa e inscrito no quadro geral de credores, inviável a perduração de duas lides com objetos idênticos, e, diante da insolvência do obrigado, a execução coletiva subordina a individual, que resta irreversivelmente afetada. ...” (Acórdão n.902965, 20090110822538APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 04/11/2015.
Pág.: 244) Nesse sentido, toda e qualquer atividade de arrecadação de ativos e pagamento de passivos do devedor devem se dar nos termos do procedimento de execução coletiva, e nos autos da ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015.
Assim, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no QGC da massa insolvente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), instruindo-o com a planilha de cálculo.
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução.
Arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
23/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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