TJDFT - 0712110-72.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712110-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: THIAGO PEREIRA CAMPOS, VITORIA LOURENCO MACEDO SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia a(s) infração(ões) penal(is) descrita(s) no(s) art(s). 176 do CPB, em que VITÓRIA LOURENÇO MACEDO e THIAGO PEREIRA CAMPOS figuram como autores e HOTEL 1001 NOITES - PADOVA HOTEL LTDA representado por KÁTIA DOS SANTOS COSTA figura como vítima, fato(s) ocorrido(s) no dia 18/04/2024.
Realizada audiência de conciliação as partes se compuseram.
As partes celebraram acordo, que foi homologado por decisão judicial.
O credor requereu o cumprimento de sentença.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e promoveu o arquivamento do feito, com base no art. 395, II do CPP, pois o acordo exclui condição de procedibilidade.
Relatado.
Indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Já há sentença de homologação do acordo de forma que no caso de descumprimento deve o credor observar o que está previsto no art. 74 da Lei 9.099/95, que está referido na sentença ID Num. 201778023, e que prevê: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.” O acordo homologado implica renúncia ao direito de queixa ou de representação criminal, nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, homologo a promoção do Ministério Público, de arquivamento do processo, com base no art. 395, II do CPP.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
28/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:20
Composição Civil dos Danos
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24/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/07/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:07
Composição Civil dos Danos
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24/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/06/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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03/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/04/2024 12:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 15:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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