TJDFT - 0717696-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717696-78.2024.8.07.0007 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) REQUERENTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: MARCO ANTONIO MARQUES, YAGO PEREIRA MARQUES, BRASAL VEÍCULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O autor é advogado de reconhecido trânsito jurídico, presumindo-se que pode perfeitamente arcar com as despesas processuais, que são módicas no nosso Tribunal.
Assim, confiro-lhe prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais.
Ademais, o autor deve emendar a inicial para explicar o receio de que a prova venha a se tornar inútil, nos termos do art. 381, I, do CPC, que autorize a produção da prova de forma antecipada, e não na ordem regular, após audiência inaugural, onde as partes poderão conciliar e obter todas as informações ora requeridas.
Deverá, ainda, justificar o polo passivo, pois o pedido de documentos esta dirigido apenas à BRASAL, sendo certo que não é possível exigir dos demais réus documentos bancários que são protegidos pelo sigilo fiscal e bancário.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:58
Outras decisões
-
29/07/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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