TJDFT - 0705612-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE LACERDA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:28
Outras decisões
-
06/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705612-46.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ELZA DE LACERDA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:42:03.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
26/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE LACERDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705612-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELZA DE LACERDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 190866285, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 159347146; – As custas a serem ressarcidas de ID 190866287 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:56
Deferido o pedido de MARIA ELZA DE LACERDA - CPF: *26.***.*57-91 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705612-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELZA DE LACERDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a exequente pela condenação do requerido ao reembolso das custas adiantadas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.
Requer ainda a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do Cumprimento de Sentença em relação à obrigação de pagar.
Os honorários advocatícios sucumbenciais e a determinação de ressarcimento das custas serão devidamente fixados quando da apresentação da obrigação de pagar.
Defiro o pedido de concessão de prazo.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias para que a exequente apresente o respectivo Cumprimento de Sentença.
LIZANDRO GARCIA Juiz de Direito -
27/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de MARIA ELZA DE LACERDA - CPF: *26.***.*57-91 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 19:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE LACERDA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE LACERDA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705612-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELZA DE LACERDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL apresenta impugnação em ID 164493767 alegando, em síntese, que a Exequente não teria legitimidade à GARE.
Contraditório em ID 1666448521. É o relatório.
Decido.
A impugnação do Executado não prospera.
A sentença exequenda, mantida em sede acórdão, assim dispôs: JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação . (g.n.) Ademais, em sede de acórdão que analisou a remessa necessária, foi consignado que “a Lei Distrital 3.824/2006 previa a incorporação desta gratificação, na razão de 1/10 (um décimo) por ano no exercício das atividades previstas na lei, razão pela qual surgiu o direito adquirido dos servidores que preenchiam os requisitos até a vigência da Lei Complementar Distrital”.
Nota-se que o julgado exequendo garantiu o direito à incorporação da GARE aos servidores públicos que preencheram os requisitos legais até o advento da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, conforme disciplinava a Lei Distrital n. 3.824/2006.
Em outras palavras, o julgado entendeu pela preservação do direito adquirido dos servidores ao recebimento das parcelas da GARE já incorporadas ao seu patrimônio.
Nos termos do art. 6º, caput, da referida Lei Distrital 3.824/2006 preconiza que “As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção”.
Da análise das fichas financeiras do Exequente (ID 159347151). depreende-se que a parte Exequente percebeu a GARE por mais de 10 (dez) anos.
Nessa toada, o Exequente se encontra abarcado pelo título judicial, ante o direito adquirido pelo Exequente antes da vigência da LC n. 768/2008.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o IPREV/DF para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal, prevista no art. 183 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no julgado exequendo; b) Após a intimação, vindo a manifestação do Executado ou em caso de inércia, intime-se o Exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Deve o Exequente, ainda, se o caso, apresentar pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, relativa às parcelas retroativas da implementação correta da gratificação pleiteada; d) Realizada a intimação e vindo a manifestação do Exequente ou com o decurso do prazo assinalado com inércia, retornem os autos conclusos, com a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:37
Outras decisões
-
22/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/05/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704205-78.2022.8.07.0005
Edna Alves dos Santos
Autibank Pagamentos S.A.
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 21:55
Processo nº 0731449-12.2023.8.07.0016
Gustavo Bringhenti
Frederico de Oliveira de SA Noleto
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:31
Processo nº 0730758-95.2023.8.07.0016
Vania Pereira Britto Cumaru
Claudia Regina Domingues Sena
Advogado: Patricia Zamith Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 23:31
Processo nº 0706919-45.2021.8.07.0005
Alessandra Camarano Martins
Lucas Matheus Castro Lima
Advogado: Iara Rodrigues de Sousa Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 18:38
Processo nº 0704816-61.2023.8.07.0016
Edinalva dos Santos Lima
Ronaldo dos Santos Araujo
Advogado: Leonardo Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 11:34