TJDFT - 0706919-45.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 10:49
Desentranhado o documento
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07/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:35
Outras decisões
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29/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706919-45.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO MARTINS DOS SANTOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/09/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que rescindiu contrato celebrado entre as partes, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706919-45.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO MARTINS DOS SANTOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - OFU8A05 e JJK0932.
Os veículos possuem restrições judiciais anteriores de outros feitos.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir os mandados em razão das restrições judiciais anteriores.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Certifico, por fim, que a consutla no sistema ONR SAEC restou infrutífera.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 16:03:48.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 08:38
Desentranhado o documento
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706919-45.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO MARTINS DOS SANTOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 10 de julho de 2024 14:32:00.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
10/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:38
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706919-45.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO MARTINS DOS SANTOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 184139134 (LUCAS), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "DESCONHECIDO"; Certifico que o endereço diligenciado é o mesmo em que a parte foi citada conforme ID 105296045.
Certifico que em 08/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, a parte executada foi intimada.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:56:01.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
20/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:46
Deferido o pedido de RONALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/11/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:35
Deferido o pedido de RONALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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17/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte ré, nesta data, para que apresente resposta ao pedido no prazo de 15 dias. -
28/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:15
Outras decisões
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19/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:28
Outras decisões
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17/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2023 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:48
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 31/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:54
Indeferido o pedido de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
15/06/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 08:20
Recebidos os autos
-
15/05/2022 08:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/12/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2021 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:50
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2021 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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