TJDFT - 0730758-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:16
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/10/2023 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 06:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA BRITTO CUMARU em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de PANTALION FERREIRA CUMARU em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730758-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA PEREIRA BRITTO CUMARU, PANTALION FERREIRA CUMARU REQUERIDO: CLAUDIA REGINA DOMINGUES SENA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VANIA PEREIRA BRITTO CUMARU e outros em face de CLAUDIA REGINA DOMINGUES SENA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo.
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 17:21:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PANTALION FERREIRA CUMARU em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA BRITTO CUMARU em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:15
Indeferido o pedido de VANIA PEREIRA BRITTO CUMARU - CPF: *58.***.*64-34 (REQUERENTE) e PANTALION FERREIRA CUMARU - CPF: *51.***.*30-91 (REQUERENTE)
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24/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:10
Juntada de intimação
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10/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0730758-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA PEREIRA BRITTO CUMARU, PANTALION FERREIRA CUMARU REQUERIDO: CLAUDIA REGINA DOMINGUES SENA Certifico e dou fé que por inconsistência do sistema houve falha no envio da citação.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para 27/07/2023 13:00 horas tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:07:14. -
26/07/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 18:08
Juntada de intimação
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14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 17:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2023 23:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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