TJDFT - 0701286-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S/A em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701286-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA MIRTENE BARROS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARCIA SILVA DE ARAUJO em face de MARIA MIRTENE BARROS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e ICATU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que vem solicitando os documentos descritos na inicial, mas sem resposta.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que os réus sejam compelidos a fornecer os documentos descritos na inicial.
Devidamente citado, o réu ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A ofertou os documentos ao ID 187654364 e anexos, tendo defendido ausência de resistência a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios.
Ao final, requer a retificação do polo passivo.
A ré MARIA MIRTENE BARROS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA foi citada por edital de ID 195742454, razão pela qual a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral.
A autora se manifestou ao ID 203829423, quedando-se silente quanto aos documentos apresentados, limitando-se a reiterar a inicial.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, proceda a secretaria à retificação do polo passivo a fim de que conste como réu ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, nos termos do ID 187654364.
Pelo que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nesse sentido, considerando que a prova requerida é de natureza documental, a sentença se limita à análise da regularidade do procedimento.
Ressalto que, consoante o disposto no art. 382, §2º, do CPC, não cabe ao juiz, neste feito, se pronunciar sobre a ocorrência o não dos fatos alegados e nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
No caso dos autos, o réu ofertou os documentos aos IDs 187654377, 187654380, 187654383, 187654386, nada tendo a autora mencionado sobre eles.
No mais, verifica-se que o réu forneceu os documentos por espontânea vontade em 19 de janeiro de 2024, data anterior ao ajuizamento da ação, conforme se extrai do e-mail de ID 187654382.
Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO a apresentação dos documentos, IDs 187654377, 187654380, 187654383, 187654386.
Dessa forma, a prestação jurisdicional cabível neste procedimento foi esgotada.
Portanto, reconheço a regularidade do procedimento de produção antecipada de prova, tendo a autora demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, que viabilizariam o exame acerca de eventual pretensão, a ser dirigida, em sede apropriada, contra a ré, conforme o disposto no artigo 381, III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, descabidos em face da natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA MIRTENE BARROS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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09/05/2024 02:32
Publicado Edital em 09/05/2024.
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08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:14
Expedição de Edital.
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06/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:38
Deferido o pedido de MARCIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*42-72 (REQUERENTE).
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03/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:50
Deferido o pedido de MARCIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*42-72 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 15:04
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:26
Deferido o pedido de MARCIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*42-72 (REQUERENTE).
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23/01/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2024 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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22/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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