TJDFT - 0711554-41.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:13
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
28/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711554-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ERANDIR PEDROSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia que ERANDIR PEDROSA DO NASCIMENTO teria incorrido na prática da infração penal prevista no art. 304 do CTB, que se refere ao crime de deixar o condutor do veículo de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, ocorrido(a) no dia 26/03/2022.
O Ministério Público apresentou a seguinte proposta de transação penal de 1) participação no Encontro Virtual Valorize a Vida no Trânsito, cujo comprovante deverá ser apresentado em até 10 dias contados da ciência do autor/da autora do fato E 2) de 50h de prestação e serviços, a serem cumpridas no prazo máximo de até 50 dias, contados da data da ciência do autor/da autora do fato, OU pagamento de R$ 380,00 em até 4 parcelas de R$ 95,00, a primeira com vencimento em até 30 dias contados da ciência do autor/da autora do fato e a segunda no mesmo dia do mês subsequente, datas que se caírem em final de semana ou feriado ficam prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.
O autor aceitou a proposta e optou pelo pagamento de de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), parcelado em 4x 95,00 ( 1 parcela 09/08/2024, 2 parcela 09/09/2024, 3 parcela 09/10/2024, 4 parcela 09/11/2024) e participação no curso: ENCONTRO VIRTUAL "Valorize a Vida no Trânsito", até o dia 18/07/2024.
Diante do contido na certidão precedente, em que foi assinalado que o autor do fato anuiu com a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, já tendo havido, inclusive, manifestação prévia da Defensoria Pública, com base no art. 76, §§4º e 5º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO PENAL, com base o art. 76, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95.
Comunique-se ao INI a homologação da transação penal para os fins da restrição pertinente ao óbice do mesmo benefício no prazo de 5 anos, a teor do contido, em conformidade com os §§ 4º e 6º do art. 76 supracitado.
Cabe assinalar, ainda, que de acordo com a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal (“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”) o eventual descumprimento de parte ou da integralidade do acordo ensejará a sua revogação e o regular prosseguimento do feito.
Retifique-se a autuação quanto ao nome do autor do fato, caso esteja em apuração.
Dê-se ciência ao autor do fato e/ou por seu advogado, por telefone, inclusive quanto à necessidade de apresentação do comprovante de participação no Encontro Virtual Valorize a Vida no Trânsito, tendo em conta o prazo assinalado na sua manifestação quando da adesão à proposta de transação penal.
Dada ciência, aguarde-se por 48horas e dê-se vista ao Ministério Público.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito No Definitions Found -
25/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:29
Homologada a Transação Penal
-
24/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
09/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 17:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
08/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
10/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
30/10/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 29/10/2023
-
29/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
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25/05/2022 15:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:37
Declarada incompetência
-
16/05/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/05/2022 18:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/05/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 10:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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