TJDFT - 0701753-08.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:29
Conhecido o recurso de JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA JUNIOR - CPF: *26.***.*02-95 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0701753-08.2024.8.07.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA JUNIOR AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA JÚNIOR contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA ajuizada por UBANIZADORA REBOUÇAS LESSA: “Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimado o réu JACQUES FERNANDO não apresentou na íntegra as documentação solicitada limitando-se a juntar declaração de isenção de imposto de renda (declaração de próprio punho) tampouco trouxe registrato e contracheques.
No tocante à ré JANAINA, menciona-se que há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
O próprio imóvel usucapiendo foi avaliado em mais de R$ 1.000.000,00 conforme se verifica ao ID 83034122.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois as partes não demonstraram ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
No tocante à reconvenção, deve ser suprida a obscuridade em relação ao valor da causa.
Tendo cada um dos réus atribuído valor diverso à causa, faculto-lhes unificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, no caso o valor do imóvel, sem considerar possíveis peculiaridades.
Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a reconvenção para unificar o valor à causa e comprovar o recolhimento das custas complementares, se houver.” O Agravante sustenta que demonstrou sua hipossuficiência financeira.
Salienta que está desempregado e vive de “alguns bicos que executa eventualmente”.
Afirma que o fato de ter recebido do genitor 1/5 de imóvel de valor estimado em R$ 1.000.000,00 não muda sua situação financeira.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça e sua confirmação ao final. É o relatório.
Decido.
A declaração de hipossuficiência em princípio é corroborada pelos documentos de IDs 61772287, 61772289 e 61772291.
Assim, pelo menos no plano da cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não está dissociada da realidade dos autos.
Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder ao Agravante a gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 25 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
26/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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