TJDFT - 0717159-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717159-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON BATISTA LOPES Inquérito Policial nº: 482/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) DECISÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA A Defesa Técnica de WASHINGTON opôs embargos de declaração (ID 205791665), pugnando: (a) corrigir contrariedade na dosimetria de pena para aplicar o tráfico privilegiado; e (b) modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso (ID 206580348). É a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração, segundo o art. 382 do CPC, são cabíveis quando houve obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
In verbis, "Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
No presente caso, tem-se que a defesa busca a utilização dos embargos para discutir matéria de mérito, alegando contradição quando em verdade busca a reforma parcial da sentença.
Desta forma, incabível embargos de declaração com a finalidade que se propõe o recurso cabível, qual seja, a apelação.
Nesta oportunidade, registro ainda que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na aplicação do regime inicialmente fechado.
Aduz a defesa que o art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 é inconstitucional e não poderia ser utilizado para basear a fixação do regime.
Entrementes, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, o que é inconstitucional é a obrigatoriedade ex lege de fixação em todos os casos do regime inicialmente fechado.
Tanto que fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal".
STF.
Plenário.
ARE 1052700 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.
No caso em testilha, observa-se que este Juízo aplicou o princípio da individualização da pena e apresentou fundamentação idônea para fixação do referido regime.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos, mas, no mérito, NÃO ACOLHO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Registro que eventuais irresignações devem ser manejadas pela via recursal adequada.
DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que o réu, pessoalmente intimado, expressou sua intenção em recorrer (ID 207506606). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717159-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON BATISTA LOPES Inquérito Policial nº: 482/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 158767734) em desfavor do acusado WASHINGTON BATISTA LOPES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 22/04/2023, conforme APF n° 48/2023 - 26ª DP (ID 156320815).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 24/04/2023, concedeu a liberdade provisória sem fiança (ID 156347026).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 159258953) em 24/05/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 25/07/2023 (ID166520191), tendo apresentado resposta à acusação (ID 167738225) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 168311755).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/12/2023 (ID 181570047), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas RENDERSON ALVES PEREIRA e TEODOMIRO GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUSA, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado WASHINGTON BATISTA LOPES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 191832951), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 195983279), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, aplicação do privilégio na fração máxima e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 158767734) em desfavor do acusado WASHINGTON BATISTA LOPES, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 236/2023 (ID 156320818), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 156320819) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (massa líquida de 3.900g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 184261311), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar RENDERSON ALVES PEREIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: O condutor do flagrante RENDERSON ALVES PEREIRA (já qualificado na ocorrência policial) respondeu que é Cabo da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) lotado no 15º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal - BPM e, por volta de 18 h 40 min do dia 22/04/2022, estava em patrulhamento na viatura 3769, na companhia do SD TEODOMIRO, SD MAGALHAES e SD DIAMANTINO, pelas cercanias da Quadra 1003 de Samambaia Norte.
RENDERSON explicou que estavam em tal localidade, a fim de averiguar uma ocorrência de porte ilegal de arma de fogo, da qual tiveram ciência na Cidade Estrutural.
Enquanto se deslocavam nas imediações da Quadra 1003, observaram um indivíduo, dentro de um veículo VW/Golf de cor prata e de placa ATR-0358, que, aparentemente, estava fazendo uso de maconha.
Perguntado como sabia que se tratava de maconha, disse que o veículo passou próximo a eles e sentiram o cheiro típico da droga popularmente conhecida como maconha.
Em razão disso, decidiram promover a abordagem veicular e, em revista, encontraram três ''peças'' de (aparentemente) maconha prensada, que estava localizada sobre o assoalho dianteiro direito.
RENDERSON destaca que o indivíduo assumiu ser o proprietário da droga.
Diante disso, foi dada voz de prisão ao indivíduo e ele foi conduzido à presença do Delegado de Polícia de plantão na 26ª DP. (ID 156320815 – Pág. 01, grifos nossos).
Ainda em sede policial, TEODOMIRO GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUSA, policial militar, prestou as seguintes informações: Que é Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) lotado no 15º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal - BPM e, por volta de 18 h 40 min do dia 22/04/2022, estava em patrulhamento na viatura 3769, na companhia do CB RENDERSON, SD MAGALHAES e SD DIAMANTINO, na altura da Quadra 1003 de Samambaia Norte.
Nesse local, TEODOMIRO disse que passou um indivíduo, conduzindo um VW/Golf de cor prata, enquanto consumia um cigarro de maconha.
Perguntado como sabia que era maconha, disse que foi possível ''sentir o cheiro''.
Em razão disso, TEODOMIRO disse que ele e sua equipe decidiram abordar o veículo e, em revista, encontraram o cigarro de maconha que o indivíduo consumia, três ''tabletes de maconha'' e um ''tablete de maconha pequeno''.
Diante disso, deram voz de prisão ao indivíduo e o conduziram à 26ª DP. (ID 156320815 – Pág. 03, grifos nossos).
O flagranteado utilizou do seu direito ao silêncio.
Em Juízo, o policial militar RENDERSON ALVES PEREIRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 181555437).
Merece destaque de sua fala que, indagado pela Promotora, informou “que a droga não estava escondida não, não estava no porta-malas. [...] Indagado pela defesa, informou que sentiu o odor da maconha [...]”. (Mídia de ID 181555437) O policial militar TEODOMIRO GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUSA, ouvido na condição de testemunha em juízo, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 181555440).
Por sua vez, o réu WASHINGTON BATISTA LOPES, por ocasião de seu interrogatório judicial negou a prática do fato que lhe é imputado.
Na oportunidade, afirmou ao juízo que a droga não foi encontrada em seu carro (Mídia de ID 181562830).
Após a análise de todos os elementos probatórios constantes nos autos, verifico que merece a procedência a pretensão punitiva estatal.
Quanto à autoria delitiva, merece especial destaque o Laudo de Exame de Informática nº 55.436/2024 (ID 191832952) realizado no aparelho celular do réu que fora apreendido quando do flagrante.
Das mensagens encontradas, é indiscutível que o réu atua na traficância. (ID 191832952, pág. 4) (ID 191832952, pág. 5) (ID 191832952, pág. 12) (ID 191832952, pág. 16) Outrossim, registro que a tese defensiva do réu em seu interrogatório consistiu em dizer que a droga não fora encontrada em seu carro, mas não deu qualquer narrativa crível para desconstituir todo o arcabouço probatório presente nos autos em seu desfavor.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
Quanto ao tráfico privilegiado, ressalto que os requisitos previstos no art. 33, §4º, da LAD são cumulativos, sendo que dentre eles está a não dedicação criminosa do réu.
No presente caso, verifica-se do laudo (ID 191832952) do aparelho celular a existências de inúmeras conversas e vendas de drogas realizadas pelo réu com diversas pessoas, inclusive com comprovantes de transferências via PIX para pagar o produto ilícito.
Assim, entendo que o réu não preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que claramente exerce o tráfico de forma habitual, dedicando-se à atividade criminosa.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado WASHINGTON BATISTA LOPES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal, motivo pelo qual registro esta circunstância como neutra. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que, em especial do laudo de celular, o réu é traficância habitual, uma vez que realizou diversas transações e conversas com várias pessoas distintas e em dias diferentes, autorizando concluir que o acusado vem agindo com verdadeira habitualidade criminosa, fazendo da traficância o seu meio ordinário de subsistência.
Assim, se a comercialização de entorpecentes fosse uma atividade lícita, poderíamos afirmar que diante dos fatos apresentados, tal situação poderia configurar o exercício da empresa, conforme o conceito constante do Art. 966 do CC, portanto, tais elementos autorizam concluir que o acusado apresenta viés de conduta social desajustada, haja vista que através do juízo indiciário, estabelecido pelo Art. 236 do CPP, os indícios acima apresentados, autorizam se chegar à conclusão de que o acusado exercia a traficância de forma constante e ordinária, autorizando-se concluir que o réu fazia do crime o seu habitual de vida, assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, registro que a quantidade de droga apreendida foi de 3900g e, considerando a informação pericial trazida pelo MP, cada porção tem em média 0,2g.
Ou seja, a droga apreendida poderia ser fracionada para venda individual em 19.500 porções.
Por tal motivo, valoro negativamente a presente circunstância judicial.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico a ausência de agravante e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Quanto ao tráfico privilegiado, ressalto que os requisitos previstos no art. 33, §4º, da LAD são cumulativos, sendo que dentre eles está a não dedicação criminosa do réu.
No presente caso, verifica-se do laudo (ID 191832952) do aparelho celular a existências de inúmeras conversas e vendas de drogas realizadas pelo réu com diversas pessoas, inclusive com comprovantes de transferências via PIX para pagar o produto ilícito.
Assim, incabível sua aplicação.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos de informações atuais que indiquem o risco de reiteração criminosa.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 236/2023 - 26ªDP (ID 156320818), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 2 do AAA, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita, além de ser utilizado na traficância; c) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 150,50, descrito no item 3 do AAA e depositado em conta ID 167247896, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita; d) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 4do AAA, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e estava sendo utilizado no transporte da droga quando do flagrante.
Desde já, caso o SENAD informe não possuir interesse, determino a destruição do bem; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 18:29
Outras decisões
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
26/07/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:41
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/05/2023 11:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/04/2023 05:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/04/2023 15:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/04/2023 15:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
23/04/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 16:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/04/2023 16:39
Juntada de laudo
-
23/04/2023 09:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/04/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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