TJDFT - 0706068-90.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
04/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
23/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
02/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 14:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
04/06/2025 17:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:57
Outras decisões
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14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 17:16
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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18/02/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
18/02/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
18/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
23/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/11/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
02/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
30/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
29/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Suscitei, nesta data, conflito de competência.
Seguem as razões em anexo.
Distribuído o conflito, retornem conclusos para suspensão do trâmite processual.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente - 
                                            
07/10/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
04/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:48
Suscitado Conflito de Competência
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25/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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24/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Nos autos de n. 0731406-51.2022.8.07.0003 (inventário conjunto dos bens deixados por WATER MACEDO e HERDY TOZO MACEDO) foi determinada a exclusão dos herdeiros de Hosana da Silva Macedo, ficando consignado que seu quinhão, posteriormente, integrará o seu inventário, conforme decisão de Id 161643076 daqueles autos.
Assim, não vislumbro qualquer motivo a distribuir esta demanda por dependência, visto que naquele feito será partilhado o quinhão da falecida, o qual, posteriormente, será partilhado entre os herdeiros de Hosana nestes autos.
Ademais, foram mencionados na inicial outros bens além do quinhão da falecida nos autos de n. 0731406-51.2022.8.07.0003, tornando inviável cumulação dos inventários.
Ante o exposto, encaminhem-se ao Ministério Público para se manifestar acerca da competência e alegada prevenção deste juízo, ante a existência de herdeiro incapaz.
Após, intimem-se os autores a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para, se o caso, seja suscitado conflito de competência em relação à decisão de Id 191031105, eis que o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 672 do CPC.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente - 
                                            
13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
05/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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16/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de HOSANA DA SILVA MACEDO - CPF/CNPJ: *25.***.*01-80..
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1.1.
DO AUTOR DA HERANÇA: - Certidão de óbito do(a) autor(a) da herança expedidas há menos de 90 dias; - Certidão de casamento do(s) autor(a) da herança expedida há menos de 90 dias; - Documentos pessoais (RG/CPF); 1.2.
DOS HERDEIROS/CÔNJUGES: - Documentos pessoais (RG/CPF), dos herdeiros e cônjuges dos herdeiros: - Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros, expedidas há menos de 90 dias; - Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; 1.3.
DAS CERTIDÕES: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 1.4.
DOS BENS IMÓVEIS: - Certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - Certidão de ônus ou transcrição atualizada; - Documento original ou cópia autenticada (Escritura, Cessão de Direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo(a) inventariado(a); - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - O lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. 1.5.
DE CADA VEÍCULO: - CRLV atual; - documento que comprove a extinção do gravame, se houver; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. 1.6.
DA PESSOA JURÍDICA: - Cópia do ato constitutivo; - Cópia da ata da última assembleia; - Cópia do último balanço patrimonial; - Certidão simplificada perante a Junta Comercial; - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); *A emenda DEVERÁ vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, na íntegra, objetiva e sucinta. *O valor da causa nos processos de inventário corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. *O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem é imprescindível para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente. 2.
Prazo: 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente - 
                                            
24/07/2024 14:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
24/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
05/06/2024 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
29/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 17:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
24/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 15:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:25
Outras decisões
 - 
                                            
01/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
 - 
                                            
01/04/2024 18:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 20:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 20:58
Declarada incompetência
 - 
                                            
22/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
20/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de INGRID KAROLINA DA SILVA MACEDO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
 - 
                                            
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
19/07/2023 15:49
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
 - 
                                            
14/07/2023 04:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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