TJDFT - 0703518-88.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
27/01/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 13:16
Desentranhado o documento
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "em Recuperação Judicial" em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA QUARESMA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "em Recuperação Judicial" em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:42
Outras decisões
-
07/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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19/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA QUARESMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA QUARESMA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703518-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA QUARESMA, THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas requeridas em face da sentença de ID 209347819.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontam ambos os embargantes a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste aos embargantes.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao reconhecer a responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelos autores.
Verifica-se, na verdade, que ambos os embargantes buscam alterar o mérito do julgado de modo a se eximirem da responsabilidade solidária fixada em sentença, o que somente pode ser realizado por meio do adequado recurso.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 12:34:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA QUARESMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703518-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA QUARESMA, THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA DECISÃO Manifestem-se os autores sobre os embargos de declaração opostos pelas duas rés (v IDs 209899104 e 210610565).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2024, 18:20:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:38
Outras decisões
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703518-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA QUARESMA, THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO e MATEUS FERREIRA QUARESMA em desfavor de LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os autores alegam que fizeram uma reserva junto a Requerida 123 MILHAS para se hospedarem no Hotel Larghetto Stillo Barra Rio, entre as datas de 11 a 15 de setembro de 2023 no intuito de aproveitarem a lua de mel que tanto planejaram.
Afirmam que antes de empreender a viagem enviaram e-mail para a empresa LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA a fim de saberem sobre a confirmação da reserva de hospedagem, sendo que a ré respondeu confirmando a reserva para o período informado.
Os requerentes informam que ao chegarem no hotel e tentarem fazer o check in a primeira requerida informou que há 11 dias a ré 123 MILHAS havia cancelado a reserva.
Os autores alegam que nenhuma das rés informaram sobre o cancelamento e foi necessário pagar a quantia de R$ 2.228,40 para se hospedarem no hotel e que, em razão disso, tiveram que deixar de fazer passeios e frequentarem determinados locais devido a falta de dinheiro, o que acarretou transtornos e aborrecimentos ao casal.
Requer ao final a condenação da parte ré, de forma solidária, para ressarcir o valor de R$ 2.228,40 por dano material e R$ 10.000,00 para cada autor por dano moral.
A Requerida, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em contestação, alega ilegitimidade passiva ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Aduz que os autores adquiriram a reserva de hospedagem junto a empresa 123 milhas viagens e turismo LTDA, a qual não tem vínculo com a ré.
Requer ao final o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da parte autora.
A requerida LH BARRA RIO ADMINISTRAÇÃO HOTÉIS SPE LTDA também pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, porquanto a reserva foi realizada pela 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA e em 30/08/2023 a empresa Keytel que é intermediadora da 123 milhas cancelou a reserva sem nenhuma justificativa.
Salienta que não recebeu nenhum valor referente a reserva e que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos dos autores.
Pede ainda que se não for esse o entendimento que eventual condenação em danos morais seja no valor máximo de um salário-mínimo.
Réplica da parte autora ID 202688675.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 202725214. É a síntese do necessário.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviço de agenciamento de turismo e, consequentemente, deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS LTDA em contestação alega ilegitimidade passiva ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Entretanto, uma simples pesquisa mostra que a ré pertence ao mesmo grupo econômico ao qual pertence a empresa que os demandantes compraram a hospedagem, qual seja 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sendo assim, a demandada responde de igual modo por eventuais prejuízos causados, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No que se refere a ilegitimidade passiva suscitada por LH BARRA RIO ADMINISTRAÇÃO HOTÉIS SPE LTDA, também deve ser rejeitada, porquanto os documentos apresentados comprovam que fez parte da cadeia de fornecedores do serviço, sendo que desse modo responde solidariamente por eventuais danos causados, nos termos do Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
No mérito, os documentos ID 175950648 a 175950649 comprovam que os autores contrataram por meio da 123 milhas hospedagem no hotel requerido para período de 11/09/2023 a 15/09/2023 e pagaram a quantia de R$ 1.245,36 em 10/04/2023.
Tem-se que em 24/04/2023 os requerentes entraram em contato com o hotel para saber se a reserva estava confirmada, sendo que o primeiro requerido confirmou a reserva, conforme pode-se ver no documento ID 195245742.
Os requerentes alegam haviam planejado a viagem com antecedência porque tratava-se de viagem para comemorar a lua de mel e que ao chegarem no hotel e tentarem fazer o check in, informaram que a reserva havia sido cancelada.
Consta que os demandantes tiveram que pagar novamente pela hospedagem desembolsando a quantia de R$ 2.228,40, conforme consta no documento ID 195247902.
O documento ID 195247900 comprova que o cancelamento ocorreu em 30/08/2023, ou seja, 11 dias antes da data da viagem dos autores e, mesmo assim, nenhum dos requeridos informaram aos autores sobre o cancelamento, o que demonstra claramente a falha na prestação do serviço.
Desse modo, tendo em vista o disposto no artigo 14 do CDC, deve a parte ré, de forma solidária, ser condenada a ressarcir a quantia de R$ 2.228,40 aos requerentes.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré, uma vez que apesar de confirmar a estadia, terminou não mantendo a reserva conforme previamente contratado e muito menos tomou providências para avisar os autores com antecedência e muito menos providenciar outra reserva, uma vez que já havia recebido para prestar o serviço, sendo que os requerentes tiveram que pagar novamente pela hospedagem, o que reduziu significativamente os recursos financeiros que tinham reservado para comemorar a lua de mel.
O fato é que a conduta da parte ré, acarretou transtornos e aborrecimentos, porquanto os requerentes viram repentinamente frustradas suas expectativas de se hospedar no estabelecimento escolhido e usufruir da viagem conforme planejado.
Evidente que tanto os transtornos vivenciados no momento de se hospedar quanto no abuso da segunda requerida que insiste em reter de forma indevida o montante que os autores pagaram na contratação inicial, não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 para cada autor é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para os autores o valor de R$ 2.228,40 por dano material, corrigido monetariamente a partir de 15/09/2023 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 para cada autor por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2024, 20:17:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703518-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA QUARESMA, THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar comprovante de endereço atualizado (conta de água ou luz) e emitidas em seu nome ou declaração de residência preenchida e assinada pelo titular da fatura/conta anexada aos autos.
Prazo de 2 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos para proferir a sentença.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2024, 12:42:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de THAMILIM OLIVEIRA CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA QUARESMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de LH BARRA RIO ADMINISTRACAO HOTEIS SPE LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/07/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:09
Outras decisões
-
06/05/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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