TJDFT - 0712774-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712774-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712774-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde gerido pela primeira ré; que foi diagnosticada com câncer de tireoide, em estado avançado, tendo sido indicada a realização de cirurgia em caráter de urgência, em razão do risco de morte, pela possibilidade da doença se espalhar pelo restante do corpo, já que está no processo de metástase.
Relata que em contato com o hospital, segundo requerido, foi negada a realização da cirurgia no local, sob o argumento de que o hospital não faz parte da rede credenciada do plano de saúde; fala que a primeira ré informou que o hospital está na lista da rede credenciada; que na pesquisa no canal do beneficiário consta o hospital na lista de credenciados; e que somente três hospitais no Distrito Federal possuem a tecnologia necessária para a realização da cirurgia, sendo que o segundo réu é um deles.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que que os requeridos disponibilizem à autora todos os meios necessários para a cirurgia e o tratamento do câncer carcinoma papilar de tireoide com metástase lateral nível IV, conforme informado no relatório médico.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da liminar, com a autorização de todos os meios necessários para a cirurgia e o tratamento do câncer carcinoma papilar de tireoide com metástase lateral nível IV, para o seu devido tratamento; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 198684145.
A liminar não foi cumprida e a parte autora peticionou, ID n. 199887204, afirmando que iria realizar o procedimento em outro hospital, requerendo a manutenção do feito quanto ao pedido de danos morais.
O segundo requerido apresentou a contestação de ID n. 201142712, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade da sua conduta; a ausência de relação com a negativa efetuada pela primeira ré; o descabimento do pedido de danos morais; e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A primeira requerida apresentou a contestação de ID n. 201609859, na qual alega que não houve negativa de cobertura; que a autora pugnou pela realização da cirurgia em clínica não credenciada; que o próprio hospital informou à autora que o seu plano, plano básico, não era aceito, sendo aceito somente o plano especial; que possui vasta rede credenciada para atender as necessidades da autora; que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado; que não há dano moral a ser indenizado; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 204450261. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao exame da questão de fundo, relembrando que o processo tramita, tão somente, em relação ao pedido de reparação de danos, porque houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Pois bem.
Inicialmente anoto que relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Nesse norte, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, bastando que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Na hipótese em exame, após ler as petições das partes e compará-las aos documentos juntados, chega-se a conclusão que não houve falha na prestação de serviços das requeridas.
Com efeito, a autora alegou, na inicial, que o Hospital Santa Luzia, pertencente ao grupo réu REDE D’OR, recusou-se a prestar-lhe os serviços médicos necessários ao seu tratamento de câncer, alegando não ser credenciado da primeira requerida UNIMED.
A negativa de fato ocorreu, conforme confessou o 2º réu, mas de forma legítima, porque o referido hospital de fato não presta serviços para a UNIMED, salvo quanto ao plano especial.
A própria autora juntou na sua inicial o print de uma tela de whatsApp retratando o diálogo com o hospital requerido, através do qual se percebe que o preposto do hospital requerido (h) informa à autora (a) o motivo da negativa de atendimento, confira-se: “(h) Realmente a rede não atende seu convênio. (a) certo.
E pq eles afirmam que aceitam? (h) aceitamos o cnu especial, no caso, o seu é o básico.
Esse não é credenciado (a) certo.
Obrigada” (ID 198681087, pág. 3).
Conclui-se, destarte, que a informação dada pelo 1º réu, de que o hospital Santa Luiza estava na lista de credenciados, não era mentirosa ou desencontrada, apenas a autora não percebeu que o credenciamento se dava apenas para o plano especial, não o básico, que era o dela, embora tivesse recebido a informação, bastante clara, via whatsApp, conforme transcrito acima.
A autora informou, ainda na inicial, que o 1º réu teria autorizado o procedimento, portanto, em relação ao 1º réu, também não há falha na prestação dos serviços a ser considerada.
Embora se trate de responsabilidade objetiva, eventuais danos extrapatrimoniais sofridos pela autora não tiveram relação causal com a prestação de serviços dos réus, o primeiro réu, porque autorizou o tratamento, junto a rede credenciada, fato incontroverso; e o segundo réu porque, não sendo credenciado ao plano básico da UNIMED, não tinha responsabilidade contratual ou legal para ser compelido a prestar os referidos serviços à autora.
Assim sendo, inexistindo falha na prestação dos serviços, o pedido de reparação de danos extrapatrimoniais não pode ser atendido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, pois litiga a autora amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712774-91.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde gerido pela primeira ré, que foi diagnosticada com câncer de tireoide, em estado avançado, tendo sido indicada a realização de cirurgia em caráter de urgência, em razão do risco de morte pela possibilidade da doença se espalhar pelo restante do corpo já que está no processo de metástase.
Relata que em contato com o hospital, segundo requerido, foi negada a realização da cirurgia no local, sob o argumento de que o hospital não faz parte da rede credenciada do plano de saúde; que a primeira ré informou que o hospital está na lista da rede credenciada; que na pesquisa no canal do beneficiário consta o hospital na lista de credenciados; e que somente três hospitais no Distrito Federal possuem a tecnologia necessária para a realização da cirurgia, sendo que o segundo réu é um deles.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que que os requeridos disponibilizem à autora todos os meios necessários para a cirurgia e o tratamento do câncer carcinoma papilar de tireoide com metástase lateral nível IV, conforme informado no relatório médico.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da liminar, com a autorização de todos os meios necessários para a cirurgia e o tratamento do câncer carcinoma papilar de tireoide com metástase lateral nível IV, para o seu devido tratamento; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 198684145.
A liminar não foi cumprida e a parte autora peticionou, ID n. 199887204, afirmando que iria realizar o procedimento em outro hospital, requerendo a manutenção do feito quanto ao pedido de danos morais.
O segundo requerido apresentou a contestação de ID n. 201142712, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade da sua conduta; a ausência de relação com a negativa efetuada pela primeira ré; o descabimento do pedido de danos morais; e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A primeira requerida apresentou a contestação de ID n. 201609859, na qual alega que não houve negativa de cobertura; que a autora pugnou pela realização da cirurgia em clínica não credenciada; que o próprio hospital informou à autora que o seu plano, plano básico, não era aceito, sendo aceito somente o plano especial; que possui vasta rede credenciada para atender as necessidades da autora; que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado; que não há dano moral a ser indenizado; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 204450261.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao hospital requerido, haja vista que o atendimento foi negado pelo hospital, de forma que possui legitimidade para responder à pretensão deduzida na inicial.
Ressalto que a análise acerca da legitimidade da negativa do atendimento e da ocorrência do dano alegado pela autora será feita no julgamento do mérito do feito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (REQUERIDO)
-
07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (REQUERIDO)
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:04
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *57.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/06/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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